TJSP - 1000583-30.2025.8.26.0474
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000583-30.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Vicente Viana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito que José Vicente Viana propôs em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza pública, de remoção de lixo, de conservação de vias e de expediente, referente ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial e determinar que a municipalidade proceda à devolução dos valores, respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
O débito deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, observando-se os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009.
Não obstante as disposições supra, consigne-se que deve ser respeitado o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do C.P.C.).
Nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RODRIGO MANZANO SANCHEZ (OAB 364825/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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18/05/2025 08:40
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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