TJSP - 1004825-49.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004825-49.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Francisco Cardoso de Lemos - Centro de Urologia Braganca S/c Ltda . - - Denis Wilson Ramos - Antes de adentrar ao mérito das questões suscitadas, cumpre observar que a presente decisão considerou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as consequências práticas das medidas a serem adotadas, em conformidade com o art. 20 e ss. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não vinga a impugnação ao parecer médico juntado pelo autor.
O documento a fls. 12/18, elaborado por profissional habilitado com base nos elementos constantes dos autos, constitui prova documental que pode ser valorada pelo julgador juntamente com o conjunto probatório.
A ausência de oitiva prévia da parte contrária não constitui vício que comprometa a validade do documento, tratando-se de parecer técnico extrajudicial que será confrontado com eventual prova pericial a ser produzida.
Em igualdade, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica corré.
A pessoa jurídica integra a cadeia de fornecimento de serviços médicos, tendo emitido notas fiscais relativas aos procedimentos realizados (fls. 22/23), caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
A responsabilidade solidária na cadeia de consumo justifica a manutenção da clínica no polo passivo, reservando-se para o mérito a análise de sua eventual responsabilidade pelos fatos narrados.
Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Considerando a inversão do ônus da prova e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parte ré deverá adiantar os honorários periciais, uma vez que a inversão do ônus probatório abrange também o encargo financeiro da produção da prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré terá direito ao ressarcimento ao final, conforme o resultado da demanda.
Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico pelos requeridos; b) se a indicação de prostatectomia robótica foi adequada diante do quadro clínico apresentado pelo autor; c) se era necessária a realização de PET SCAN antes da cirurgia para adequado estadiamento da doença; d) se houve conduta inadequada no acompanhamento pós-operatório; e) se há nexo causal entre a conduta médica e a evolução da doença; f) os danos materiais e morais alegados pela parte autora, sua extensão, a culpa e o nexo causal.
Dou o feito por saneado.
Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à adequação do tratamento médico prestado, indicação cirúrgica, investigação pré-operatória e acompanhamento pós-operatório, bem como sua relação com os alegados danos, defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio o expert Tais Pignatari Rosas Menin de Luca (e-mail: [email protected]) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias.
Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais em 10 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida.
Intime-se.
Atibaia, 28 de agosto de 2025. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB 170000/SP), ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB 170000/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
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05/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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