TJSP - 1000822-02.2022.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 06:48
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:23
Incidente Processual Instaurado
-
30/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:09
Incidente Processual Instaurado
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:58
Incidente Processual Instaurado
-
10/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
01/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:11
Apensado ao processo
-
06/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB 179479/SP) Processo 1000822-02.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Skalabank Fomento Mercantil Ltda - Reqdo: Vabsco Abs Componentes Ltda -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA deduzido por SKALABANK FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de VABSCO ABS COMPONENTES ELÉTRICOS EIRELI.
Em síntese, narra a autora que é credora da requerida do montante de R$ 177.690,87 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), oriundos de Contrato de Confissão de Dívida celebrado entre as partes.
Alega que apenas três parcelas do referido contrato foram adimplidas, e que este tinha cláusula de vencimento antecipado.
Alega que o título foi devidamente protestado.
Requer a decretação de quebra da requerida.
Juntou documentos às fls.06/47.
Citada (fls.92), a requerida apresentou contestação às fls.93/107, alegando em sede de preliminar que há necessidade de extinção do pedido, sob o argumento de que o protesto não foi entregue no seu endereço, em função da mudança de sede.
No mérito, rebate as alegações da autora, sob o argumento de que a vinculação de notas promissórias às obrigações de recompra de duplicatas descaracterizam a operação de factoring.
Alega que há violação expressa à lei no que se refere a cobrança de juros, que supera o percentual permitido para instituições não integrantes do Sistema Financeiro.
Juntou documentos às fls. 108/134.
Réplica às fls.138/147.
Decisão determinando especificação de provas às fls. 148.
Manifestações das partes às fls.151/164 (requerida) e às fls. 165/168 (autora).
Decisão saneadora às fls.172/173, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Manifestações das partes às fls.176/183 (requerida) e às fls.184/186 (requerente).. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Superada questão preliminar na decisão saneadora, passo diretamente à análise do mérito da questão.
O pedido é procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial tem por base o "Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária" colacionado aos autos às fls. 06/15.
Comprovada também a impontualidade, com a juntada do protesto do título às fls. 16/17, presente está a hipótese legal de decretação de quebra da devedora.
No que diz respeito à alegação da requerida de que há no contrato originário cláusula de recompra de títulos, em que a cedente e os responsáveis solidários obrigam-se à recomprar os títulos não liquidados (fls.121), verifico que, de fato, não se pode considerar que o que tenha dado origem ao "Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária" que fundamenta o pedido dos autos tenha sido um contrato de fomento mercantl ("factoring"), visto que se trata de cessão civil de crédito com securitização, mediante previsão de coobrigação do cedente por eventual não recebimento dos títulos cedidos.
Da leitura de ambos os contratos que constituem o valor devido, infere-se que a requerida se responsabilizou de forma expressa pela existência, validade, legitimidade, liquidez, regularidade formal e exigibilidade dos créditos cedidos, motivo pelo qual sua responsabilidade deve remanescer, posto que existe previsão contratual expressa, nos moldes do disposto no art. 296 do Código Civil vigente, que ora transcrevemos: "Art. 296.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor." Nesse sentido, verifico que a requerida apresenta conduta contraditória, pois pactuou a responsabilidade pelo adimplemento do contrato que pretende agora ver afastada, situação vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da teoria dos atos impróprios (venire contra factum proprium), proteção que incide sobre a requerente no caso concreto, em apreço ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: "Pedido de falência por impontualidade.
Decisão que a decretou.
Agravo de instrumento.
Devedora que se responsabilizou pela recompra de créditos cedidos, bem assim se obrigou, perante cessionária, pela solvência, liquidação e pagamento do respectivo valor.
Afastada, dessa forma, alegação de que se trata de contrato de "factoring", pois, neste caso, a responsabilidade seria tão somente da faturizadora, não podendo ela repassar o risco de sua atividade empresarial a terceiro, o que não acontece na hipótese concreta.
Precedentes deste Tribunal.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20570686820238260000 São Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/07/2023)" Pois bem.
Nos presentes autos, o contrato que embasa o pedido da requerente é o "Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia Cambiária" (fls.06/15), que, conforme demonstrado, não foi adimplido (fls.16/17).
O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: "Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência" O pacto celebrado entre as partes contém cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento ("Cláusula 4ª" - fls.10), fato que deu origem à cobrança e, posteriormente, ao protesto do titulo realizado.
A requerida não comprova a realização do depósito elisivo em sua peça de defesa, limitando-se a combater a origem da dívida, já superada na fundamentação supra.
Ademais disso, da análise da súmula nº 42 do TJ/SP, que dispõe que "a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência", indica que não há abuso por parte da requerente em fazer opção pela via do procedimento falimentar, e não da execução do título.
A requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar direito invocado, pois não é necessário a demonstração da insolvência da devedora para requerer a falência, com base no entendimento firmado na Súmula 43, igualmente do E.
Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: "No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor".
Por esse motivo, a decretação de falência é medida que se impõe.
Nestes termos, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de VABSCO ABS COMPONENTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 52.***.***/0001-33, com endereço na Av.
Presidente Costa e Silva, 525, Diadema / SP CEP 09961-400.
Nomeio, como Administradora Judicial ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.***.***/0001-07, representada por Adnan Abdel Kader Salem, (11) 4521-8784/3964-8991/98420-6030, e-mail: [email protected] O administrador deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48 (quarenta e oito) horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado; bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício.
Com base no disposto no art. 99 da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 3) O prazo de 15 dias, para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol, eventualmente apresentado pelo falido. 4) Intimação do Ministério Público. 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias, apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatórios em cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN, por meio do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o Administrador Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail [email protected], a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado.
O Administrador Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, constar a expressão falida nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, da Comarca sede da empresa falida, no caso Município de DIADEMA/SP.
ROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca sede das Empresas falidas, no caso Município de DIADEMA/SP.
SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (DIADEMA/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.
Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelas requerentes, comprovando-se a medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.C. -
16/08/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:52
Decretada a Falência
-
15/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2022 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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