TJSP - 1026541-32.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026541-32.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Luiz Ricardo Santos Gonçalves -
Vistos.
Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Luiz Ricardo Santos Gonçalves Valor atualizado: R$ 32.465,23 Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum.
Realizada a transferência do valor, dar-se-á por penhorada a quantia depositada, independentemente de termo.
Caso frutífero o bloqueio de quaisquer valores, fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido.
Sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio - nos termos acima, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento).
Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), KARINSON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/08/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 22:50
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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27/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:22
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
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31/10/2023 06:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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