TJSP - 1009240-51.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009240-51.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeseel Alziro Quintino - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco Pan S.A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para: (X) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões.
Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 515/2022 - DJE de 12/08/2022, p.04), nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).
Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observa-se que: (a) a guia DARE de fls.367 encontra-se vinculada ao número do processo com a situação "inutilizada". (X) o valor do preparo recursal devido é de R$477,82 (cálculo fls.383); (X) o valor do preparo recursal recolhido é de R$476,61. - ADV: PATRICIA OYAFUSO (OAB 263192/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009240-51.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jeseel Alziro Quintino - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco Pan S.A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s).
Em consequência, a liminar outrora deferida (decisões de fls.163/169 e fls.185) fica revogada a partir desta data, razão pela qual a parte requerida poderá retomar imediatamente os descontos.
Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) autora(s).
Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [autora] deverá(ão) realizar o pagamento da sucumbência assim que o feito transitar em julgado (ou antes evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior (a), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerida Banco Pan S.A.] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) a parte autora deverá, no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das custas (R$158,29 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas < http://www.tjsp.jus.br/portalcustas >), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ), nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06); (d) a(s) parte(s) requerida Banco Pan S.A. deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]; (e) a(s) parte(s) autora deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento.
O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas não tenham sido pagas voluntariamente, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04); (b) com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte autora da quantia de fls.183 com os acréscimos legais; (c) P.I.C.
Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PATRICIA OYAFUSO (OAB 263192/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:31
Julgada improcedente a ação
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11/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 23:34
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:52
Ato ordinatório
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05/05/2025 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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20/02/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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