TJSP - 1001986-58.2018.8.26.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Prazo
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 12:01
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 08:42
Prazo
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29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001986-58.2018.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelante: Adcosta Comércio de Veículos Ltda (Infinity Multimarcas) - Apelante: Grime Veículos Ltda (Alx Automóveis) - Apelada: Alda Elisabete Rodrigues Brusqui (Justiça Gratuita) - Apelado: Credealdo Aniceto Brusqui (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1) Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à coapelante Adcosta Comércio de Veículos Ltda. que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda; balancetes financeiros contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses ou outros documentos que entender aptos a justificar o pedido de gratuidade. (fls. 511).
De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.).
Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.).
Observo que a coapelante Adcosta Comércio de Veículos Ltda. não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, pois embora tenha requerido a gratuidade em contestação, o pedido foi indeferido conforme decisão de fls. 154/156, contra a qual houve interposição de recurso, improvido nos termos do v. acórdão a fls. 349/354.
Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a parte apelante demonstrasse sua hipossuficiência, com alteração de sua situação financeira, o que não se verifica em sede de apelação.
Instado a trazer novos documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme despacho a fls. 511, e concedido prazo derradeiro para apresentação da documentação a fls. 578, a coapelante Adcosta Comércio de Veículos Ltda. quedou-se inerte (fls. 580).
Portanto, era imprescindível que demonstrasse a alteração de sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Destarte, ausentes elementos suficientes à concessão da gratuidade, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados.
Por tais motivos, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte coapelante Adcosta Comércio de Veículos Ltda.
Por fim, em relação ao pedido de parcelamento das custas, o pleito também não prospera.
Dispõe o §6º do artigo 98, CPC, que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Todavia, essa não é a hipótese sub judice.
Realmente, na medida em que a parte apelante pleiteia o parcelamento das custas recursais, que não correspondem às despesas processuais, como consta do citado dispositivo legal.
Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o diferimento de custas ao final, bem como o parcelamento de custas.
Manutenção.
O pedido de gratuidade está precluso, pois a decisão de fls. 199, da origem, que o indeferiu foi publicada em 17/7/23 e o presente agravo foi interposto somente em 29/09/23, bem além do prazo legal, sendo o caso de não se conhecer deste ponto do recurso.
O pedido de diferimento e parcelamento, decididos às fls. 208, da origem comporta conhecimento e deve ser negado provimento.
O diferimento pressupõe hipossuficiência que não foi demonstrada nos autos, além do que a hipótese versada não autoriza o benefício, pois não se insere no rol do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, por sua vez, destina-se ao parcelamento de despesas processuais (e.g. honorários de perito) e não ao parcelamento de custas processuais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2264143-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023 g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do CPC Parcelamento restrito a despesas processuais - Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2260989-51.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023 g.n).
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não resta à apelante, vez que o pedido de parcelamento acarreta ao requerente o ônus da prova quanto à impossibilidade do pagamento em parcela única.
Logo, indeferida a justiça gratuita, indefiro o pedido de parcelamento das custas de preparo.
Em consequência, concedo à apelante Adcosta Comércio de Veículos Ltda. o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. 2) Fls. 581: Proceda a z. serventia a regularização do cadastro de advogados conforme requerido, se em termos, certificando eventual irregularidade, se o caso.
Int. e C.
São Paulo, .
NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Fabiano Milani Piechnik (OAB: 31084/PR) - Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - 5º andar -
27/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 19:29
Despacho
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 14:54
Prazo
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07/04/2025 14:54
Prazo
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07/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/03/2025 20:16
Despacho
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05/12/2024 00:00
Publicado em
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04/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/12/2024 17:42
Despacho
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:00
Publicado em
-
22/05/2024 15:50
Prazo
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2024 20:34
Despacho
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11/12/2023 00:00
Publicado em
-
11/12/2023 00:00
Publicado em
-
07/12/2023 00:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:00
Publicado em
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05/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:49
Distribuído por competência exclusiva
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04/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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01/12/2023 12:08
Processo Cadastrado
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29/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/11/2023 16:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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