TJSP - 0001505-48.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001505-48.2025.8.26.0358 (processo principal 1002493-86.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edimilso Marques de Souza - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Diante do exposto e com base na fundamentação acima, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda, nos termos do artigo 525, § 1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, para Declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao valor principal da condenação, referente à restituição das quantias pagas pelas cotas de consórcio, e para Reconhecer o cumprimento da obrigação referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais, haja vista o acordo homologado judicialmente e o comprovante de pagamento apresentado nos autos, que satisfaz essa parcela da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença instaurado por Edimilso Marques de Souza em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela inexigibilidade e satisfação das obrigações objeto da pretensão executória.
Condeno o exequente e seu patrono (por ter havido cobrança conjunta de honorários sucumbenciais) ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este Incidente Processual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (ao patrono exequente) e do valor principal pleiteado indevidamente no cumprimento de sentença (ao exequente), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE a garantia da execução em favor da parte executada e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WLLEYSSER BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 8883/RO) -
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:14
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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