TJSP - 1016239-42.2022.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016239-42.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Up Solutions Serviços Empresariais Ltda Me - Pater Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
UP SOLUTIONS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ME move a presente contra PATER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Sustenta que a ré contratou seus serviços e, sem justo motivo, promoveu a rescisão.
Sustenta fazer jus à multa contratual prevista no contrato porque estava disposta a corrigir os problemas verificados.
PATER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contestou o pedido alegando, em suma, não haver causa para a cobrança de multa, uma vez que o rompimento do pacto foi motivado em sua insatisfação com o serviço prestado.
Houve réplica e as partes especificaram provas.
Proferida sentença, esta foi objeto de anulação para esgotamento do elastério, tendo-se produzidas as provas requeridas, encerrando-se a instrução, com a juntada de memoriais de alegações finais. É o relatório.
Decido: A relação entre as partes sofreu solução de continuidade por iniciativa da ré.
Contudo, a ré não agiu de forma imotivada.
Ao contrário, demonstrou insatisfação com o serviço prestado e dúvidas sobre a capacidade da autora, diante de sua estrutura, de dar cabo do contrato.
A prova testemunhal não alterou o cenário que da prova documental já se extraía, não havendo dúvida de que a autora, embora tenha tentado, através de algum alternativa, obter a satisfação do cliente, naufragou no intento, haja vista que a ré, embora tenha buscado se convencer a aceitar um minus (em relação a suas necessidades), acabou por exigir exatamente o que havia contratado e que, efetivamente, não foi entregue pela autora.
Em razão disso, não se evidencia espaço para incidência de multa por rescisão do contrato, justamente porque houve motivo justo, uma vez que ninguém pode ser compelido a manter-se vinculado a outrem, mormente em caso de desconfiança quanto à sua capacidade.
Em outro processo que teve trâmite por este juízo, tendo no polo ativo a mesma autora, envolvendo celeuma assemelhada (autos nº 1009511-24.2018.8.26.0309), chegou-se a produzir-se prova pericial para se aferir o espectro dos percalços havidos entre as partes, de cuja sentença se destaca: A prova pericial é no sentido de que a ré percorreu boa parte do caminho tendente à entregar, à autora, o programa por ela desejado.
Contudo, em que pesem seus esforços, a ré não conseguiu fazê-lo, não ao menos em tempo razoável e de forma completa.
A propósito, colhe-se da prova pericial: "Contudo, reconhecem como NÃO CUMPRIDA a conversão (virada) do sistema instalado e operado pelos colaboradores da Requerente não foi aprovada após testes e simulações de 23/08/2017 a 01/11/2017, sob o argumento de não adequação e faltas de ajustes, prejudiciais aos trabalhos do dia a dia". (fl. 396) Assim, em que pese o programa então desenvolvido pela ré, não houve adequada e útil conclusão, de modo que o preço pago, em razão disso, não encontra justificativa.
A autora não desejava adquirir etapas de um processo, mas apenas o processo integral, um programa com começo, meio e fim.
Programa parcial é programa inútil. É verdade que a ré se coloca à disposição para terminar seu serviço ou para ajustar o que se fizer necessário.
Contudo, a autora não mais tem interesse nesse proceder, seja em decorrência da quebra de expectativa e confiança, seja porque já teria providenciado a aquisição de outro programa para dar conta de sua demanda com a agilidade e presteza que seu negócio exige.
Mutatis mutandis: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE COMPUTADOR - NÃO CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS - PERDA DE DADOS - RESCISÃO DO CONTRATO - REPARAÇÃO DEVIDA.
O descumprimento da obrigação no prazo contratado e a falha na prestação de serviços ensejam a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e sujeitam o prestador ao pagamento de perdas e danos.
DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE INCOMPLETO - CONCLUSÃO POR TERCEIRO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E INVENÇÃO - INEXISTÊNCIA.
Não constitui ofensa ao direito do titular de programa de computador a integração de um programa, desde que indispensável às necessidades do usuário e para o uso exclusivo de quem a promoveu.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Com Revisão N/A; Relator (a):Emanuel Oliveira; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 03/10/2007; Data de Registro: 05/10/2007) Essa sentença foi objeto de apelação pela aqui parte autora e recebeu, do TJSP, o julgamento de cuja ementa se extrai: Ação DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Prestação de serviços.
Criação e Instalação de software.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente.
Insurgência da demandada.
Inadmissibilidade.
Comprovado o descumprimento contratual por parte da requerida, por entrega de software sem utilidade para a finalidade contratada.
Laudo pericial concluindo que o software não estava pronto para uso em produção.
Desfazimento do contrato que se impõe.
Indenização por danos materiais que se mostra devida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009511-24.2018.8.26.0309; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por UP SOLUTIONS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ME contra PATER COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios, fixados estes em 17,8% sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.C. - ADV: LUIS FELIPE COCHENSKI BORBA (OAB 103580/PR), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB 61872/PR) -
03/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:16
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 01:38:55, 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 01:38:47, 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 01:38:37, 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 01:38:27, 4ª Vara Cível.
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07/05/2025 13:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 01:38:10, 4ª Vara Cível.
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 03:00:00, 4ª Vara Cível.
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15/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/11/2023 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:29
Julgada improcedente a ação
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28/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 14:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/11/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 12:17
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 08:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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