TJSP - 1020276-49.2021.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020276-49.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Cleide de Castro Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente acidentário ajuizada por MARIA CLEIDE DE CASTRO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega que ao início de suas funções, em 2013, a autora não possuía qualquer moléstia e que após um certo momento, durante a execução de suas atividades habituais, sofreu um trauma físico passando a ser beneficiária do Auxílio-Doença pelo período de 31/05/2016 a 19/09/2016, aproximadamente 4 meses.
Após o prazo afastada, retornou às suas atividades, sem quaisquer restrições, porém, notou-se o agravamento de suas dores e o início de outra enfermidade, sendo esta lombalgia, e recorreu ao uso de medicamentos.
Nesse sentido, com a piora do quadro clínico resultou-se em outro afastamento, permanecendo mais uma vez em gozo do Auxilio-Doença no período de 01/07/2017 a 24/10/2017.
Em 2018 realizou novamente os exames, o qual constatou-se uma significativa piora e mais uma vez ficou sob respaldo da benesse Auxilio-Doença por aproximadamente 7 meses, o qual cessou em 07/03/2019.
Ademais, o uso de tratamentos medicamentosos e fisioterápicos geravam uma melhora momentânea para a autora, porém, quando retornava às sua funções o quadro álgico voltava a incomodar, e mais uma necessitou gozar do Auxilio no período de 10/08/2019 a 11/09/2019, o qual cessando-se, aduziu a autora que fora demitida ilegalmente.
Por fim, requer a procedência da ação, a concessão de Auxilio-Acidente, subsidiariamente a concessão de Auxilio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, bem como o reconhecimento do Nexo Ocupacional entre a patologia e o labor habitual, requer ainda que a Autarquia pague as parcelas vencidas e vincendas com a incidência de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 28-257).
Sobreveio decisão, fls. 259-261, antecipando a realização da perícia médica.
Petição às fls. 265-267, a qual fora reiterado os quesitos já apresentados na inicial.
Laudo pericial acostado às fls. 297-319, sobre o qual a parte autora se manifestou às fls. 326351, apresentando quesitos complementares.Juntou documentos às fls. 268-282.
O réu apresentou contestação às fls. 353-379, batendo-se pela improcedência devido à ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente.
Juntou documentos (fls. 356-379).
Houve réplica, fls. 383-391.
Rol de quesitos apresentados pela parte ré às fls. 396-399.
Resposta aos esclarecimentos solicitados pelo requerente às fls. 405-411, sobre a qual o autor se manifestou às fls. 419-124, rogando pela procedência da demanda nos termos da inicial.
Decisão acostada às fls. 440, intimando o perito sobre a realização da perícia no local.
Petição da parte autora às fls. 445-448, aduzindo o não comparecimento do perito na perícia técnica no local.
Manifestação do perito às fls. 458-459, justificando-se em razão do não comparecimento no dia e local marcado para a péricia.
Decisão de fls. 461 designando data e local da perícia.
Fls. 467-469 apresentou a Autarquia os quesitos para a perícia médica e inspeção no local.
Laudo pericial acostado ás fls. 484-493 acerca da visita técnica na empresa ré.
Juntou a autora às fls. 512-253, manifestação em razão do laudo pericial. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda em que o autor objetiva a concessão de benefício para reparação de suposta incapacidade parcial e permanente decorrente de doenças relacionadas à coluna desenvolvidas e/ou agravados em razão das atividades desenvolvidas na empregadora Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
No mérito, a demanda é procedente.
Como sabido, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado deve comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, é o benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, fica incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual temporariamente e de forma total.
Por fim, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário devido ao segurado que for acometido por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo caráter indenizatório.
Neste particular, registre-se que no julgamento do Tema 416 o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Oportuno, para que não haja qualquer dúvida acerca da interpretação a ser dada à referida tese, a transcrição de trecho do voto do Eminente Ministro Relator Dr.
Celso Limongi (grifos nossos): O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização Vê-se, portanto, que para a concessão do benefício auxílio acidente basta que haja uma redução mínima da capacidade laborativa, traduzida esta como a necessidade de se realizar um maior esforço para o exercício de suas atividades habituais.
De se pontuar, ainda, por relevante, que o rol ínsito no anexo III do Decreto n. 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência uníssona do E.
TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Acidente do Trabalho - Sentença de improcedência - Perda auditiva neurossensorial bilateral - Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada - Auxílio-Acidente devido - Termo inicial do benefício fixado na data fixada no laudo pericial da perda auditiva - Inaplicabilidade, in casu, do Tema nº 862, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Valores em atraso - Juros e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o artigo 3º, da emenda - Rol do Anexo III meramente exemplificativo - Honorários advocatícios.
Fixação em liquidação.
Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do que decidir o E.
STJ ao apreciar o Tema 1105, que revisa a Súmula 111 - Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1011264-67.2021.8.26.0161; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023).
Outrossim, em relação ao nexo causal, oportuno consignar que a concausa está expressamente prevista na legislação previdenciária como acidente de trabalho, senão vejamos: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (Lei 8.213/91).
Realizada a prova pericial, o Sr.
Perito apresentou (fls. 313-319): A pericianda apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o desempenho de atividades que sobrecarreguem o segmento, como as que envolva o transporte manual de cargas significativas ou a adoção de posturas inadequadas em associação com sobrecarga estática ou dinâmica.
Ainda nesse sentido, na resposta aos quesitos (fls. 315-319) constatou o Expert: Informe o Sr.
Perito se a autora possui as patologias alegadas na inicial? Quais os sintomas e limitações decorrentes da patologia? Descrever de forma minuciosa as patologias, considerando a relação com a função exercida.
R.
Alterações osteodiscais em coluna cervical e lombar.
As patologias são consideradas incapacitantes para o trabalho que desempenhou na função de Auxiliar de Enfermagem? Quais as limitações atuais? Por quê? R.
A pericianda apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o desempenho de atividades que sobrecarreguem o segmento, como as que envolva o transporte manual de cargas significativas ou a adoção de posturas inadequadas em associação com sobrecarga estática ou dinâmica.
A mobilidade das articulações está preservada?; R.
Sim.
Contudo, destaca-se que a autora apresenta alterações osteodiscais significativas. (grifos nossos) Ademais, ao se analisar o laudo pericial em consonância com os documentos probatórios acostados aos autos, às fls. 100-257 como os relatórios médicos, resultados de exames e afastamentos da autora por diversos períodos, conclui-se que as moléstias acometida à autora reforça a conclusão da existência de redução de sua capacidade, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da benesse pleiteada.
Realizando, assim, a subsunção do fato à norma, é inequívoco o direito da autora ao recebimento do benefício acidentário, visto que há nexo concausal entre a patologia que acometeu a coluna da autora e suas atividades laborais, sendo certo que se afigura inapta para exercer as atividades que eram habituais quando de seu vínculo empregatício com a empresa Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
Oportuno, consignar, que se afigura irrelevante que o início da lesão seja anterior ao referido vínculo laboral, eis que as atividades desenvolvidas pela autora na empregadora supracitada ocasionaram o agravamento da doença, afigurando-se como concausa da referida patologia e consequente inaptidão. À luz da tese fixada pelo Col.
STJ no julgamento do Tema n. 862, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
O abono anual é devido, nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/1991 e será calculado de forma proporcional ao que foi recebido durante o ano, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Consigna-se que, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência do Novo CPC, o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. É tudo o que basta para a solução do litígio.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para o fim de condenar o réu a conceder e implementar em favor da autora o benefício auxílio-acidente, sem prejuízo dos encargos de mora tal qual acima delineado.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e acrescidas de juros de mora no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, desde a citação, até 08.12.2021, inclusive, quando, então, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Inexistem custas ou verbas relativas à sucumbência, em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A fixação dos honorários advocatícios devidos pelo réu fica postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que serão arbitrados no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111) Decorrido o prazo legal sem interposição voluntária de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, eis que se trata a hipótese de remessa necessária (artigo 496, § 1º, CPC c.c.
Súmula 490, STJ).
P.I.C.
Jundiaí, 26 de agosto de 2025 - ADV: ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP) -
03/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:53
Ato ordinatório
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:39
Ato ordinatório
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:20
Ato ordinatório
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:09
Ato ordinatório
-
27/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 13:49
Ato ordinatório
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2022 18:04
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 10:55
Ato ordinatório
-
17/01/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 05:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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