TJSP - 0002855-25.2024.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002855-25.2024.8.26.0223 (processo principal 1003504-41.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela do Carmo Nubile - Max Porto do Guaruja Auto Posto Eirel I -
Vistos.
Aguarde(m)-se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s).
Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP), CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002855-25.2024.8.26.0223 (processo principal 1003504-41.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela do Carmo Nubile - Max Porto do Guaruja Auto Posto Eirel I -
Vistos.
Fls. 94/95: considerando que o autor alterou seu pedido, desistindo da pretensão de expedir ofícios às administradoras de cartão de crédito (...) com solicitação de informações relativas ao(a) executado(a), referentes ao período dos últimos 12 (doze) meses) (...) sobre operações de créditos e movimentações financeiras realizadas no período solicitado, para ao invés pleitear a penhora de recebíveis (créditos).
Defiro.
Isso porque Não é peremptória a ordempreferencialestabelecida no artigo835do CPC, assim como Não é absoluto o princípio da menor onerosidade da execução.
A referida ordem é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva (STJ, 1ª Turma, Ag 900.581/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.11.2007).
Ademais, compete ao executado que vier a alegar medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
Assim, frustrada a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da executada.
A proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da devedora (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa.
Ressalto que a penhora de valores recebíveis constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Por isso, desnecessária a nomeação de administrador judicial.
Dessa forma, determino que Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, Mercado Pago, SumUp, SafraPay, Bin, Zettle coloquem à disposição deste juízo 30% (trinta por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada Max Porto do Guaruja Auto Posto Eirel I, CNPJ n. 18.591.509.0001-11, até o limite do débito apontado, cuja planilha a ser apresentada pela parte exequente integra a presente decisão.
Devem ainda as referidas empresas apresentarem mensalmente a este juízo os respectivos relatórios de pagamentos realizados, juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 855, CPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Int. - ADV: CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP), RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:26
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:24
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 21:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 26/06/2025 12:02