TJSP - 1000715-07.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000715-07.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Batista Poloni - Supermercado Atibaia Ltda Epp e outro -
Vistos. 1) Reitero que a expedição de ofício aos órgãos competentes para a apresentação de todas as notas fiscais emitidas pelo supermercado nos últimos 12 meses, continua sendo um pedido genérico e excessivamente amplo, além de não ser o meio eficaz para comprovar o vínculo entre Danilo (primeiro requerido) e o estabelecimento (segundo requerido).
As notas fiscais de um supermercado registram as vendas de mercadorias aos consumidores e não a sua relação com funcionários ou prestadores de serviço. 2) Sem prejuízo, considerando o quanto exposto no artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de solução consensual do conflito exposto, no prazo de 15 dias.
Destaco que é dever dos Magistrados, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público o estimulo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos, nos termos do artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Neste panorama, possui especial destaque, além dos próprios individuos envolvidos no conflito, o papel de seus Causídicos, que, conhecendo as mazelas que afligem seus constituintes, como decorrência própria do dever de sigilo profissional (artigos 25 a 27, do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil), devem aconselhar seus clientes a buscarem a resolução pacífica do conflito estabelecido.
Ademais, deve-se considerar que, com o exaurimento da cognição e prolação da sentença, põe fim o Poder Judiciário ao processo que lhe foi apresentado, como consequência lógica da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). É de se considerar, porém, que nem sempre a sentença judicial põe fim ao litígio existente entre as partes.
Ao contrário, diversas vezes, o fim do processo acarreta o início de novos litígios e consequências muito mais devastadoras.
Assim, embora infrutífera a primeira tentativa, entendo que o Poder Judiciário, sempre que possível, deve buscar a conciliação ou mediação dos envolvidos, com vista à pacificação social, notadamente após a edição da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e do art. 3º, §2º, CPC.
Não para menos que, em 2017, conforme o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2018, constatou-se que das 31.000.000 (trinta e um milhões) sentenças e decisões terminativas, 12,1% foram homologatórias de acordo, em um numero de 3.720.000 de processos, no país, alcançaram seu fim pela adoção de um dos métodos de composição de conflitos (http://cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.Pdf), destacando-se, portanto, a importância crescente de tais métodos.
Nesse sentido, reforçando a importância da composição, leciona Didier: Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula suas relações.
Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder no caso, o poder de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter, democrático. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento., 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, pag. 271).
E complementa Theodoro: O rito especial das ações de família, estabelecido pelo NCPC, está alicerçado em dois institutos de solução de conflitos, a mediação e a conciliação, como forma de possibilitar aos familiares litigantes expor, verbalmente, perante a autoridade a sua versão do litígio.
Com isso, entendeu o legislador que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criadas e não imposta pelo juiz.
A conciliação não é uma ferramenta nova, pois o CPC/1973 prevê a possibilidade utilizá-la em causas relativas à família (art. 447,5 parágrafo único).
Já a mediação foi integrada ao ordenamento processual somente no Código de 2015.
Contudo, não é recente a ideia de institucionalização desse método.
Em 1998, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.827/1998, destinado a regulamentar a mediação.
Em 2014, foi a vez de o Senado apresentar projeto similar, que deu origem à Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.6 Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Prevê essa lei dois tipos de mediadores: (i) extrajudicial e (ii) judicial (arts. 9º e 11, respectivamente).
De acordo com o art. 165,7 § 3º, do NCPC, o mediador atuará preferencialmente nas situações litigiosas em que as partes possuem vínculo anterior.
Ele deve ajudar as partes envolvidas a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que elas possam restabelecer a comunicação e identificar, por si próprias, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O mesmo artigo, em seu § 2º, estabelece que a conciliação refere-se aos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
O conciliador, após ouvir os interessados, sugere soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Ainda de acordo com o NCPC, os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165).
São esses os instrumentos de pacificação a serem utilizados nas ações de família.
Consoante o novo Código, ao Judiciário cabe a empreender todos os esforços para a solução consensual da controvérsia.
Nessa tarefa, o juiz será auxiliado por profissionais de outras áreas de conhecimento (art. 694). É importante observar que esses os institutos, conciliação e mediação, passam a integrar o rol dos serviços auxiliares da justiça e seu exercício é orientado por princípios estabelecidos no Código processual.
São eles: (i) a independência, (ii) a imparcialidade, (iii) a autonomia da vontade, (iv) a confidencialidade, (v) a oralidade, (vi) a informalidade, (vii) a decisão informada e (viii) a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais (NCPC, art. 166, caput e § 4º).
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais - vol.
II - 50ª ed. rev., atual. e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2016). 2) Demonstrado o interesse na audiência de mediação (art. 165, §3º, do CPC), tornem conclusos os autos, para a designação da audiência. 3) Não havendo o interesse, porém, tornem conclusos os autos, para sentença.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO (OAB 393038/SP), DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB 295834/SP) -
28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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