TJSP - 1010860-66.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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30/04/2024 07:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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15/01/2024 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
04/10/2023 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
04/10/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP) Processo 1010860-66.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Vicente da Silva - INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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