TJSP - 1004177-48.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004177-48.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Francis Davis Mendes Melo Feitosa - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega ter sido vítima de furto de seu aparelho celular e, em decorrência, ter sofrido transferências não autorizadas no valor total de R$ 36.177,14, pleiteando o ressarcimento de R$ 23.682,51 e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que tomou todas as providências necessárias quando comunicado do furto, que o autor demorou para comunicar o sinistro e que as transações foram realizadas antes da comunicação, sendo válidas. É incontroverso que o autor foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 19/02/2025, conforme Boletim de Ocorrência CV5557-1/2025 (fls. 18/19).
Também é incontroverso que foram realizadas cinco transferências via PIX nos dias 19 e 20/02/2025, totalizando R$ 36.177,14, e que o réu efetuou devolução parcial de R$ 12.494,63.
A controvérsia reside na responsabilidade do réu pelas transações realizadas.
O furto ocorreu em 19/02/2025, as transações questionadas foram realizadas nos dias 19 e 20/02/2025, e o autor só comunicou o sinistro ao réu em 22/02/2025, conforme observações do sistema bancário (fls. 28), bem como somente registrou boletim de ocorrência em 22/02/2025.
A documentação dos autos revela que o réu, assim que comunicado do furto em 22/02/2025, procedeu imediatamente ao bloqueio da conta e adotou as medidas de segurança cabíveis.
Paralelamente, reportou o ocorrido via MED para as instituições financeiras responsáveis pelo recebimento dos valores, conseguindo recuperar parcialmente R$ 12.494,63.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, § 3º, II, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise dos autos revela que não se pode imputar ao réu responsabilidade pelas transações realizadas.
O furto do aparelho celular do autor constitui fato de terceiro, mas a demora na comunicação do sinistro rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
Com efeito, o autor foi furtado em 19/02/2025, as transações ocorreram nos dias 19 e 20/02/2025, mas somente comunicou o ocorrido ao réu em 22/02/2025.
Esta dilação temporal de três dias foi determinante para a consumação dos prejuízos, pois impossibilitou que o réu adotasse medidas preventivas em tempo hábil.
A documentação dos autos demonstra que o réu, quando finalmente comunicado, agiu com presteza e diligência.
Procedeu ao bloqueio imediato da conta, orientou o autor sobre os procedimentos de segurança, reportou o caso via MED às instituições receptoras dos valores e conseguiu recuperar parcialmente R$ 12.494,63.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do STJ, refere-se a situações de fortuito interno, não se aplicando quando configurada culpa exclusiva do consumidor.
No caso, a omissão do autor em comunicar imediatamente o furto caracteriza culpa exclusiva que exclui a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. É dever do correntista zelar pela segurança de seus dados e comunicar imediatamente qualquer irregularidade para viabilizar medidas preventivas.
A demora de três dias para comunicar o furto frustrou a possibilidade de bloqueio tempestivo e permitiu que os fraudadores consumassem as transações.
Não se vislumbra falha na prestação do serviço do réu.
O sistema de segurança funcionou adequadamente, exigindo os dados corretos para autorização das transações.
A fraude foi possível exclusivamente pela posse física do aparelho pelos criminosos e pela omissão do autor em comunicar tempestivamente o sinistro.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Furto de celular que continha o aplicativo para movimentação de conta bancária.
Ausência de comunicação imediata do sinistro à instituição financeira para bloqueio do acesso à conta.
Validade das contratações, porquanto realizadas antes da comunicação ao banco.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Indevido o ressarcimento dos valores.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000209-70.2024.8.26.0596; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Destaquei DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: TIAGO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 424108/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:20
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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