TJSP - 1009575-42.2018.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009575-42.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Alupar Industria e Comercio de Artefatos de Metais Ltda Epp - - Gianpaolo Bonabitacola e outro -
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio de valores em relação ao coexecutado Gianpaolo Bonabitacola.
Em relação à decretação de recuperação judicial da empresa ALUPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA., (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), noto que o deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora principal não afasta a possibilidade do credor voltar-se contra o executado, que assumiu a posição de garante daquela, pois a obrigação decorrente do aval prestado não se confunde com as obrigações decorrentes da mera qualidade de sócio da empresa.
Nesse sentido orienta-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à suspensão do feito em função da qualidade de um dos executados, empresa em recuperação judicial - Inadmissibilidade - Dívida passível de ser exigida integralmente dos avalistas, não se confundindo as figuras do devedor solidário e do sócio solidário - Específica legislação atinente à matéria, ademais, que limita a um exíguo lapso temporal, já decorrido na hipótese dos autos, a possibilidade de paralisação das ações envolvendo a recuperanda - Circunstância que, portanto, afasta a extinção da dívida excutida do rol de objetivos da lei em questão - Novação que, 'in casu', deve ser vista com as reservas necessárias e com validade restrita ao plano de recuperação apresentado, que, se mal sucedido, conduz à retomada do negócio como originariamente contratado - Conduta dos agravantes que evidencia litigância de má-fé - Agravo desprovido com observação. (TJSP, 24ª Câm.
Direito Privado, AI 7377759-0, Rel.
Jacob Valente, j. 08.10.2009) Embargos à execução de título extrajudicial Insurgência contra a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução Hipótese em que não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 739-A, §1º, do CPC, com a redação da lei 11.382/2006 Ausência de relevância dos fundamentos dos embargos à execução O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal não interfere na relação do credor com os coobrigados do devedor em recuperação, porque obrigações autônomas, não afetando, em princípio, o direito do credor executar o avalista Impossibilidade de suspensão da execução (art. 739-a, §1º, CPC) Decisão mantida Agravo negado. (TJSP, 20ª Câm.
Direito Privado, AI 7324944200, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 13.04.2009).
Destarte, a recuperação judicial da devedora principal não acarreta a novação da obrigação autônoma assumida pelo avalista.
A questão restou dirimida com a edição de súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Assim sendo, não há que se falar no alcance ao patrimônio dos sócios por dívida contraída por Pessoa Jurídica, mas sim, constrição relacionada a obrigação assumida em caráter pessoal.
Acerca do pedido de desbloqueio pela parte executada, anoto que não houve menção a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos moldes do art. 833, X, do CPC, mas somente alegação acerca da imprescindibilidade do montante para o funcionamento da empresa executada.
Resta consolidado que quanto às pessoas jurídicas, é necessário que se demonstre que o valor constrito se destina exclusivamente à manutenção básica da empresa e da coletividade de seus funcionários, o que não restou demonstrado no presente.
Neste sentido, decide esta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao bloqueio de verbas encontradas nas contas bancárias das devedoras rejeitada Solução que deve prevalecer Dinheiro da empresa depositado em conta corrente que não configura hipótese de impenhorabilidade, além de ausente a prova da inviabilidade do seu funcionamento, no caso de manutenção do bloqueio Alegação de impenhorabilidade do numerários bloqueado da conta corrente da pessoa física não submetida ao crivo do juízo singular - Agravo de instrumento não provido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072085-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores constritos em face do coexecutado Gianpaolo Bonabitacola.
Após o transcurso do prazo recursal, promova a escrivania a transferência do importe bloqueado em face do coexecutado Gianpaolo Bonabitacola, para conta vinculada ao Juízo da execução.
Após expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
No que tange ao desbloqueio dos valores na conta da coexecutada LEONICE ZANI BONABITACOLA, antes de analisar a impugnação à penhora, providencie, a impugnante/executada, a vinda aos autos dostrês extratosmensais, anteriores à constrição, da conta bancária indicada, no prazo de 15 dias.
Regularizado, ciência à parte contrária e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 15:57
Arquivado Provisoriamente
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2021 15:58
Decisão
-
14/04/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2021 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2021 09:40
Decisão
-
26/03/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:58
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 16:44
Decisão
-
18/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/02/2021 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 11:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/02/2021 16:28
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 11:31
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2019 15:41
Proferido Despacho
-
20/09/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2019 14:26
Proferido Despacho
-
03/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 01:36
Suspensão do Prazo
-
16/05/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 14:19
Proferido Despacho
-
13/05/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 15:25
Arquivado Provisoriamente
-
29/04/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2019 14:06
Proferido Despacho
-
25/04/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 13:54
Proferido Despacho
-
22/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 15:56
Decisão
-
12/04/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 14:31
Proferido Despacho
-
25/03/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 15:05
Decisão
-
14/03/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2019 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 15:23
Juntada de Mandado
-
06/03/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 15:23
Juntada de Mandado
-
06/03/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 15:23
Juntada de Mandado
-
03/03/2019 02:35
Suspensão do Prazo
-
24/01/2019 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 19:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 19:51
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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