TJSP - 1019051-86.2024.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019051-86.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Curcio - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida e julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes e descrito na inicial bem como para condenar a ré a devolver ao autor 80% do valor por ele efetivamente pago, perfazendo o total de R$ 26.282,23, em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice contratual ou, na sua falta, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, a partir da propositura da presente ação, nos termos do contrato (CC, arts. 397), até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 85, § 14 do CPC.
Dessa forma, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% do valor da causa para o advogado da parte adversa, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação.
Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
No entender deste Juízo, honorários fixados sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC.
Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente ao presente feito. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), FABIO DA SILVA (OAB 343295/SP) -
29/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:19
Julgada Procedente a Ação
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29/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
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02/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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