TJSP - 1004618-98.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004618-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Alcidinei Marreira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a ilegalidade da contratação do encargo intitulado SEGURO; no valor de R$ 868,55, o qual deverá ser restituído ao requerente, de forma simples, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora, a partir da citação.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Fica autorizada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato, apurando-se o que for devido em fase de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, na proporção de50% pela parte ré e 50% pela parte autora, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:03
Suspensão do Prazo
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013951-91.2025.8.26.0576
Laura Santos Canovas
Santa Cruz Incorporacao e Loteamento Spe...
Advogado: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 13:34
Processo nº 1009553-21.2018.8.26.0003
Detomaso Fundo de Investimentos em Direi...
Valdac Global Bands - Valdac LTDA
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2018 19:10
Processo nº 1506672-62.2021.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Daniel Souza Oliveira
Advogado: Wilton da Silva Felix dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2021 15:22
Processo nº 0007466-66.2012.8.26.0053
Dirce Teresinha de Sousa
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Elisabeth dos Santos Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 11:50
Processo nº 1014970-60.2025.8.26.0309
Banco Votorantims/A
Paulo Cezar Evaristo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 12:32