TJSP - 4000885-25.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000885-25.2025.8.26.0533/SPAUTOR: CARLOS HENRIQUE RICCI JERONIMOADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA FERREIRA (OAB SP505282)ADVOGADO(A): FERNANDA MILENE PEREIRA (OAB SP506973)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita sobremaneira o ajuizamento de ações.
A parte autora, por mera liberalidade, quer seja para amealhar o irrisório valor das custas judiciais, quer seja para obter vantagem com a celeridade dos atos, optou por ingresso junto ao Sistema de Juizados Especiais.
E ao exercer tal opção deve suportar os ônus do sistema, em especial quanto às limitações nas buscas pelo juízo. Não obstante, é ônus da parte autora diligenciar e indicar o endereço do requerido anteriormente à citação, não cabendo ao Judiciário, em sede de Juizados Especiais, a realização de pesquisas que incumbem ao autor.
Não se pode admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução da pretensão resistida de particulares. É sabido que existem vários tipos de pesquisas ou diligências que podem ser realizadas pelas partes e o deferimento de pesquisa para localização do requerido vai diretamente na contramão dos princípios que regem os Juizados Especiais.
Assim, determino que o autor, em 15 dias, forneça o endereço da requerida faltante, bem como retifique o sistema informatizado deste Tribunal a contento.
Advirto ainda que o autor deverá confirmar o endereço fornecido, não o indicando a esmo vez que, caso eventual diligência reste infrutífera, o processo será imediatamente extinto independentemente de nova intimação (artigo 51, §1°, da Lei n° 9.099/95).
Obtempero, por fim, que não que se falar em obstrução ao acesso à Justiça vez que, desejando, o autor pode ingressar com ação diretamente junto à Justiça Comum, onde poderá pleitear as pesquisas que entender necessárias.
Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, e, assim, aduzo que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados na DECISÃO JUDICIAL, deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior.
Deverá o autor, ainda, incluir o endereço obtido no sistema por meio do painel do advogado, função "INCLUIR ENDEREÇO", sob pena de extinção da ação. Int. -
08/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE RICCI JERONIMO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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