TJSP - 1008630-43.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Dias de Oliveira (OAB 317027/SP) Processo 1008630-43.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacinto Pedroso Barbosa -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por Jacinto Pedroso Barbosa contra Banco Itaú Consignado S/A.
Alega, em síntese, que foi surpreendido pela existência de seis contratos de empréstimos consignados celebrados em seu nome junto ao requerido.
Afirma que os descontos vem sendo realizados de forma ilegal desde 2018, já que nunca contratou qualquer serviço do banco réu.
Argumenta que o requerido se recusa a resolver o problema, o que provocou danos morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos impugnados.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor impugna contratos celebrado desde 2018.
Da mesma forma, impugna os descontos realizados desde aquela data.
Todavia, a requerente demorou mais de quatro anos para ajuizar a presente demanda.
Com efeito, nesta hipótese específica dos autos, dada a inércia do requerente em promover o meio processual adequado para suspender os descontos supostamente indevidos, mostra-se conveniente e adequado que se aguarde a formação da lide, em respeito ao contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária Tutela provisória de urgência objetivando a imediata exclusão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que os descontos estão sendo promovidos de forma indevida Necessidade de dilação probatória Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180027-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Indeferimento de antecipação de tutela para suspensão dos descontos - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Parcela mensal inferior a 30% dos rendimentos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP AI nº 0253108-77.2011.8.26.0000 37ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Irineu Fava j. 10.11.2011).
Observo, por oportuno, que a inércia da parte autora por mais de quatro anos, afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via portal eletrônico, conforme Comunicado n. 736/2020 de 10.08.2020, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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