TJSP - 4001435-05.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001435-05.2025.8.26.0344/SP AUTOR: MAXIMO E MAXIMO AUTO PECAS E MECANICA DIESEL LTDAADVOGADO(A): STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP343889)ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA SOUSA LIMA SILVA (OAB SP487256) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, insta pontuar que a comprovação do documento fiscal para acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis encontra espeque no Enunciado Uniforme 7, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e também no Enunciado 2 do Fojesp.
Pontue-se que não há obstacularização alguma para o acesso ao Poder Judiciário à parte, todavia, caso opte pelo trâmite da demanda junto ao Juizado Especial Cível, deve observar, além dos requisitos estampados na Lei nº 9.099/95, a documentação necessária para a propositura da demanda.
De outra monta, a atual jurisprudência desta Corte Bandeirante segue remansosa no sentido de que a nota fiscal é documento obrigatório para o ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme segue: "Agravo de Instrumento.
Decisão que determinou a apresentação nota fiscal para prosseguimento da execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Execução lastreada cheque.
Microempresa Acesso ao Juizado Especial.
Legitimidade.
Necessidade de apresentação de nota fiscal referente ao negócio jurídico.
Enunciado 135 do FONAJE .
Decisão mantida.
Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100085-09.2023.8.26.9016; Relator (a): Carlos Henrique Scala de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024)." "Recurso inominado.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Falta de apresentação da nota fiscal referente ao negócio jurídico descrito na exordial.
Exigência prevista pelos Enunciados 02 do FOJESP e 135 do FONAJE e que se afigura razoável para que seja analisado se a empresa-autora se enquadra no conceito de microempresa.
Sentença consentânea a jurisprudência mais moderna e majoritária dos Colégios Recursais.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001254-17.2022.8.26.0035; Relator (a): PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Águas de Lindoia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023)".
Grifos nossos.
Feitas tais considerações, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga para o bojo dos autos a nota fiscal referida em linhas anteriores, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos no artigo 485, I, do CPC e consequente extinção do feito. Intime-se.
Marília, data da assinatura eletrônica abaixo.
Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
08/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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