TJSP - 1093556-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093556-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Abi Jaudi - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA -
Vistos.
Antonio Abi Jaudi move demanda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora e Serviços Ltda., alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e, de 2016 a 2025 foram aplicados reajustes anuais (sinistralidade e financeiro) cujos cálculos/metodologias não foram informados.
Requer a concessão de tutela provisória e, ao final, a procedência da demanda, para substituir os índices de reajuste (sinistralidade e financeiro) aplicados de 2016 a 2025 pelos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, e condenar as rés à restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
Indeferida a tutela provisória (fls. 59).
O autor interpôs agravo de instrumento, sendo deferida a tutela recursal (fls. 71).
As rés apresentaram contestação (fls. 76/102), sustentando, em síntese, que o contrato do autor é coletivo, logo, não se aplicam os índices impostos pela ANS para planos individuais.
Afirmaram que os reajustes aplicados são idôneos, e que o dever de informação ao consumidor foi cumprido, sendo os extratos pormenorizados concedidos à pessoa jurídica contratante.
Requereram a improcedência da demanda.
Réplica (fls. 697/719).
As rés pediram a produção de prova pericial e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 723/728). É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) a legalidade ou abusividade dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados ao plano da saúde da parte autora de 2016 a 2025 2) em caso de abusividade, quais os índices adequados a serem aplicados ano a ano.
Ressalte-se que os reajustes por mudança de faixa etária não são objeto deste feito.
Tratando-se de relação de consumo (súmula 608 do C.
STJ) e sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que cabe à ré demonstrar a ausência de abusividade.
Para comprovação dos pontos controvertidos defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Assim, o nomeio como Perito Eduardo de Souza Schuch ([email protected]).
Intime-o para que apresente a estimativa de honorários e despesas periciais.
Os honorários serão adiantados pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Assim, havendo concordância com a estimativa, deverá a parte ré comprovar o depósito em 15 dias.
Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
08/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1093556-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Antonio Abi Jaudi - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - Em 5 dias, diga as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
O mero protesto genérico de provas, sem a justificação da pertinência de cada meio probatório pretendido será considerado concordância quanto ao julgamento antecipado do feito. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Ato ordinatório
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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