TJSP - 0000544-88.2023.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000544-88.2023.8.26.0484 (processo principal 1001864-30.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Ribercred Serviços de Informações Cadastrais Ltda - - Laure Defina Advogados Associados - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ribercred Serviçoes de Informações Cadastrais Ltda (fls. 128/131) em relação à decisão de fls. 123/124 destes autos do processo em que a embargante é exequente.
O executado não está representado por Advogado, razão pela qual não foi intimado para manifestar-se. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos comportam conhecimento.
Como sabido, "nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material" (EDcl no REsp 1.205.946 - SP, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, v. un,, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 12/11/2019, DJe de 20/11/2019).
Todavia, na hipótese, a embargante pleiteia a reforma da decisão.
Com o pretexto de ser omissa a decisão embargada, pretende a embargante, em verdade, fazer prevalecer seu ponto de vista, objetivando o reexame da questão e a consequente a modificação do decisum, denotando o caráter essencialmente infringente de seu recurso. É importante ter em mente que os embargos de declaração, em regra, consistem em recurso de integração, e não de substituição (EDcl no REsp 30.226 - RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 16/3/1994, DJ 6/6/1994, p. 14231).
Em momento algum a embargante sustenta eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida no julgado.
Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do decisum, o que não se pode acolher.
Vale ressaltar que diante da não concordância com a decisão prolatada, a parte deve se valer do recurso de agravo de instrumento para sua modificação, e não dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios como conseqüência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não, porém, como finalidade primeira.
Caráter infringente.
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição.
A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908).
Caráter infringente.
EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T.
EDclREsp 7490-0, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115).
Diante do exposto, REJEITO os embargos, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada.
Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:21
Inclusão de Responsável Tributário Indeferida
-
08/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:56
Ato ordinatório
-
04/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 08:54
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 07:54
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0641568-60.2008.8.26.0100
Antonio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Caroline Gouveia Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005782-22.2008.8.26.0288
Airton Alves Filgueira
Hilda Alves Filgueira de Matos
Advogado: Airton Alves Filgueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2008 14:32
Processo nº 1001205-79.2024.8.26.0075
Petmar Distribuidora de Racoes Eireli
Camila Daniele de Moraes
Advogado: Marcelo Dal Secco Sakamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 18:00
Processo nº 4000241-80.2025.8.26.0566
Marina Chaves Pomponio
Decolarcom LTDA
Advogado: Glauber Fernando Fonseca Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 20:37
Processo nº 1003652-15.2025.8.26.0072
Leticia de Campos Bossu
Banco Santander
Advogado: Lilian Morassutti Marcondes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 19:30