TJSP - 1002831-78.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002831-78.2025.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Industrial - Metalúrgica Cataguazes Eireli Epp -
Vistos.
No que tange ao empresário individual, não há separação entre pessoa física e jurídica, o que gera confusão patrimonial e responsabilidade da pessoa física pelas dívidas da jurídica.
Assim, defiro a inclusão da pessoa física indicada em fls. 74.
Defiro os requerimentos , conforme as especificações abaixo e após o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 15 dias, em nome da pessoa física.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
No caso de restar positiva, a referida pesquisa será juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Art. 1.263 das NSCGJ, § 1º).
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Defiro, ainda, a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD e SCPCJUD.
Intime-se. - ADV: ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), DIEGO BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:00
Ato ordinatório
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25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:48
Evoluída a classe de 40 para 156
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04/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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