TJSP - 1014582-60.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014582-60.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Novo Tempo Church Em Jundiai -
Vistos.
Concedo a gratuidade de justiça, anote-se.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência de relação jurídica travada entre as partes.
No mais, na medida quem a parte autora controverte a exigibilidade da dívida, entendo que há probabilidade em suas alegações.
Há também urgência no pedido, além de perigo de dano, consistente na possibilidade de mácula do bom nome da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela sívida sub judice, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: LUANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 503928/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP) -
29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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