TJSP - 0024187-10.2023.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024187-10.2023.8.26.0053 (processo principal 1039695-81.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Regina Domingues Alves - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente pleiteou o pagamento de título executivo formado no autos principais.
Em linhas gerais, pretende o pagamento da quantia de R$ 361.066,06, devidos a título de imposto de renda retido indevidamente, bem como as deduções parciais indevidas da contribuição previdenciária, no período de novembro de 2017 a março de 2020, e ainda as demais verbas sucumbenciais, às fls. 248/249.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução e entendendo como devido o montante de R$ 279.954,80 até a data-base de 31/07/2023.
A decisão de fls. 284/286 fixou os parâmetros aplicáveis ao presente caso.
O autor apresentou nova Planilha de Cálculos no valor de atualizado para fevereiro de 2025: R$ 427.393,90, às fls. 296/304 e a Fazenda Pública apresentou novos cálculos, entendendo como devida a quantia de R$298.180,65, para fevereiro de 2025.
No presente caso, a lide se resume à aplicação dos juros de mora aos cálculos, sendo prescindível, portanto, a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte.
No caso dos autos a controvérsia não gira torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles.
O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440).
Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185).
Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
RECÁLCULO SEXTA-PARTE.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI).
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução.
PRELIMINAR.
Justiça Gratuita.
Perda de objeto.
Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita.
MÉRITO.
Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças.
Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI.
Sentença mantida por acórdão.
COISA JULGADA.
A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990.
VERBA RTI.
REGIME TEMPO INTEGRAL.
Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Necessidade de dispensa da prova técnica pericial.
Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada.
Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Determinação de perícia contábil para a apuração de valores.
Acolhimento.
Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial.
Desnecessidade de perícia.
Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo.
Precedentes.
Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada - Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial - Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido - Realização de perícia contábil - Desnecessidade - Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes - Desproporção da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada.
Não há divergência contábil entre os cálculos das partes.
A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória.
No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024 Da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão acostado às fls. 250/258 assim determinou: A correção monetária dos valores devidos deve observar o decidido no julgamento realizado em 20.09.17 do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), Relator Ministro Luiz Fux, no qual se discute os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese referente aos juros moratórios no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Da análise das planilhas de fls.299/304 e 313, nota-se que a Exequente aplicou os juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 161 do CTN, entre a data da citação (22.08.2020) e o trânsito em julgado (23.06.2023), ao passo que a Fazenda Pública separou correção monetária IPCA-E até junho/2023) e juros de mora (SELIC acumulada de 18,38% até fevereiro/2025.
Razão assiste à Fazenda Pública.
Destarte, em prestígio à coisa julgada , o título executivo judicial transitado em julgado deve ser objeto de execução na forma ali especificada, sendo certo que não se revela possível a rediscussão do mérito com a finalidade de desconstitutir título executivo judicial decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado.
Portanto, a forma de aplicação dos juros deve ser aquela estabelecida no título judicial.
Sendo assim, razão assiste à Fazenda Pública, diante da correção dos cálculos, tendo os mesmos seguido estritamente os parâmetros fixados no Acórdão, posto que, são devidos juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 e que deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic com art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12, senão vejamos: Lei Federal 8.177/1991, art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012).
Lei 9.494/97, art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) - (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade).
Ademais, observa-se que o ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei.
O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.
Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Dos autos resta certo que o órgão atuou em defesa do erário e teve ganho na parte apontada, donde lhe são devidos honorários integrais.
Neste sentido, considerando que as contas do EXEQUENTE divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo EXEQUENTE, sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora.
Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art.86 do CPC/2015.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Impugnação da Fazenda Municipal em que se alega excesso de execução em virtude da incorreção dos cálculos relativos aos juros, correção monetária, e termo inicial de incidência.
Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte exequente, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC/2015.
Fazenda Municipal que, inobstante não tenha indicado na peça de defesa o valor que entende devido, fez impugnação específica aos cálculos efetuados pela agravada, e juntou planilha pormenorizada de acordo com os parâmetros que entende corretos.
Admissibilidade.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027189-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022).
Isto posto JULGO PROCEDENTE a impugnação e fixo como devido o valor de R$ 279.954,80 até a data-base de 31/07/2023 com honorários pelo Exequente em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado.
Observa-se que a data-base do cálculo apresentada pelo Exequente na inicial executiva fixa os parâmetros da atualização monetária, devendo, pois, ser utilizada e sendo desnecessárias sucessivas atualizações até a data de homologação dos cálculos.
Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório.
Para maiores instruções o N.
Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE - Precatórios" - orientação para advogados.
Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias.
Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ GUIMARÃES NOVAES (OAB 117827/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), MARIA REGINA DOMINGUES ALVES (OAB 119491/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:58
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:51
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
24/02/2024 01:31
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 02:42
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 21:21
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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