TJSP - 1001800-57.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001800-57.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Augusta Maria de Mendonça Barbosa - Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, artigos 335, III e 231, V).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 dias, independentemente de novo despacho.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032810-31.2025.8.26.0100
Flavia Bittencourt Arantes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Patricia Machado Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 12:28
Processo nº 1090356-88.2025.8.26.0053
Valdenio de Lira Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Medeiros de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 12:03
Processo nº 1084869-40.2025.8.26.0053
Luis Carlos Sciascio Junior
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabio Sabino Pompeo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:40
Processo nº 4007162-56.2025.8.26.0016
Dcc Tecnologia LTDA
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1101930-45.2024.8.26.0053
SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Henrique Serafim Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 13:02