TJSP - 4007917-10.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4007917-10.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JANDUI FAUSTINO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro ao(à) autor(a) JANDUI FAUSTINO DE MEDEIROS os benefícios da justiça gratuita.
Anotei. 2) O processo tramita pelo rito especial da repactuação. Providencie a parte autora a emenda da inicial, adequando a ação de repactução de dívidas ao disposto no art. 104A e seguintes, do CDC, para que seja instaurado o processo de repactução e elaborado plano de pagamento de dívidas, indicando além das razões de seu pedido: A) a juntada dos contratos firmados com os réus, documentos essenciais ao manejo da ação, não sendo caso, "prima facie" de inversão do ônus, por se tratar de requisito da ação, à luz do que dispõe o art. 104-A, § 1º, do CDC, notadamente porque nem todos os contratos estão insertos na referida ação de repactuação; Na inicial, a parte autora pede exibição de documento.
Ao mesmo tempo, deduz pedidos constitutivo que tem por pressuposto (causa de pedir) a certeza sobre sua posição jurídica em relação à(s) parte(s) ré(s), ou seja, a razão pela qual deve e quanto deve. Estabelece o art. 327, § 2º, do CPC que “será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Uma vez que este rito permite o oferecimento de defesa em estágios e a formulação de pedido de repactuação determinado pela parte autora só seria possível após a conclusão de uma primeira etapa processual (exibição do documento confirmatório da existência de um determinado interesse), são manifestamente incompatíveis os pedidos deduzidos da inicial.
Nesse sentido, o Enunciado nº 9 da CGJ/TJSP: Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
B) provar por documentos que, quando celebrados os contratos que originaram as dívidas objeto deste processo, tinha renda que indicava efetivas possibilidade e propósito de pagar as obrigações contraídas (art. 104-A, § 1º, do CDC); C) especificar que produto(s) ou serviço(s) adquiriu ou contratou, e qual o seu valor, em virtude das dívidas objeto deste processo (art. 54-A, § 3º, fine, do CDC); D) provar por documentos que não pode pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial de R$ 600,00 (art. 54-A, § 1º, do CDC e Decreto nº 11.150/2022), ou seja, deve provar qual a sua renda mensal e quais as suas despesas mensais.
Do contrário, deve se manifestar sobre a falta de interesse de agir; E) comprovar por certidão de distribuição que não fez outro pedido de repactuação e que, se o fez, já decorreram 2 anos desde a liquidação de todas as obrigações previstas no plano anterior (art. 104-A, § 5º, do CDC), o que deve ser demonstrado por certidão de objeto e pé do respectivo processo; F) juntar extrato completo e atualizado do Registrato (<https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>) para demonstrar seu histórico de tomada de crédito; G) apresentação detalhada do plano de pagamento englobando todos os credores, também requisito indispensável ao prosseguimento do feito, devendo nesse ponto retificar e adequar seu plano de pagamento, uma vez que os contratos de empréstimo consignados, apesar de passíveis de renegociação/revisão as parcelas deles não deverão ser consideradas no cálculo do comprometimento do mínimo existencial, o que não impede que sejam renegociadas, como autorizam os artigos 54-A, §§ 1º e 2º e 54-G, inciso I, do CDC e artigo 104-A, § 1ª, da Lei n. 14.181/21.; G.1) Excluir do plano de pagamento as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (art. 104-A, § 1º, do CDC) e se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos respectivos credores; G.2) excluir do plano de pagamento as dívidas provenientes de contratos de financiamento imobiliário (art. 104-A, § 1º, do CDC) e se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos respectivos credores; G.3 ) excluir do plano de pagamento as dívidas provenientes de contratos de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CDC) e se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos respectivos credores; H) a exposição e comprovação de suas despesas fixas para manutenção do mínimo existencial; deverá listar suas dívidas, com a indicação dos valores atualizados (se possível), explicitar a origem, expor suas fontes de renda e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial I) descrever existências de ações judiciais envolvendo os credores a ser indicados e a não caracterização das dívidas sub oculi nas seguintes exceções: crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (art. 54-A, § 1º, do CDC); Como cediço, a ação de repactuação tem por objetivo permitir ao consumidor superendividado reunir todos os credores e propor um plano único de pagamento.
Uma das principais vantagens de se propor o plano unificado é o fato de incluir todos os débitos em um mesmo pacote de pagamento, acabando o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais, o que não é o caso descrito na inicial.
O pedido de renegociação, considerado por alguns uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento.
E de forma a ser viável o pagamento com relação a todos os credores. À emenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
08/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDUI FAUSTINO DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 08:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDUI FAUSTINO DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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