TJSP - 1055408-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055408-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marlene Pova - BANCO CETELEM S.A -
Vistos.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação por perdas e danos aforada por MARLENE POVA, devidamente qualificada nos autos, contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP"), sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A, também qualificado.
Em breve síntese, insurge-se a autora contra descontos a título de empréstimo consignado junto ao ente requerido.
Esclarece que havia contratado empréstimo consignado no valor de R$ 2.297,12 em uma oferta de 18 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 75,90.
Ocorre que, após o prazo de 39 meses de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício da parte autora.
Requer, por isso, a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a parte requerida contestou às fls. 60/77, oportunidade em que defendeu o acerto das cobranças dirigidas à autora, pois fruto de contratação legítima, comprovada nos autos com contrato por ela firmado e depósito efetuado em sua conta bancária.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Dito isso, passo a enfrentar a questão de fundo.
O pedido é IMPROCEDENTE.
A autora diz-se surpresa com os débitos em sua conta bancária referente a empréstimo consignado que no seu entender encontra-se quitado.
Sem, contudo.
Vejamos.
Cumpre à ré comprovar a contratação com a autora, consumidora, e, por consequência, o acerto das cobranças dirigidas a ela.
A Lei 8.078/90, a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 373 do NCPC.
Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu Art 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Diga-se, ademais que, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos (STJ-RDDP 68/139: 3º Turma, REsp 915.599).
Quanto a hipossuficiência, deve-se atentar ainda para que ela não deve ser presumida pelo fato de uma parte ser economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa (JTJ 292/388).
No caso ora versado os requisitos do art. 6°, VIII, CDC encontram-se demonstrados, de modo que cumpre à requerida comprovar a regular contratação junto à parte autora e, por corolário, a regularidade das cobranças.
E, bem se desincumbindo deste mister, o banco requerido trouxe aos autos os documentos e contratos bancários a comprovar a contratação (fls. 78/87).
Referida prova demonstra que houve a contratação de empréstimo bancário entre as partes, que o crédito foi concedido disponibilizado à parte autora e por ela utilizado.
O limite de crédito disponibilizado é de 5% da renda da contratante multiplicado por 25 a 27.
No caso dos autos, o limite disponibilizado foi R$ 2.297,12.
A margem consignável, isto é, o valor máximo que pode ser descontado do seu benefício ou salário, é 5%, o que foi observado pelo ente financeiro.
Com isso, tenho que se impõe o respeito ao princípio da obrigatoriedade contratual, sujeitando-se a autora a todos os termos da avença com a instituição financeira.
Se obteve o crédito e fez uso dele, depois de contratar os empréstimos consignados com o banco réu, deve evidentemente arcar com os débitos.
O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser afastado.
Os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC,.
Verificada a sucumbência da autora, condeno-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor corrigido da causa, ressalvada, entretanto, a gratuidade processual, que fica mantida nos termos já decididos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARCIO AMÉRICO RICO DE SOUSA (OAB 264553/SP) -
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:23
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:56
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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