TJSP - 1002344-30.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002344-30.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Ideal Commerce Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com pedido de tutela de urgência, formulado por Ideal Commerce Ltda em face de Suelem Fernanda da Silva.
Em síntese, afirma a inicial que as partes firmaram instrumento particular de venda e compra de bem com reserva de domínio e fiel depositário pelo qual a requerida adquiriu uma escavadeira "VUZE - 1500KG - MOTOR 10HP - Pronta Entrega".
Menciona, ainda, que os pagamentos seriam efetuados mediante entrada de R$ 12.355,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), e mais 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.817,13 (mil, oitocentos e dezessete reais e treze centavos), cada, com vencimento todo dia 15 de cada mês.
No entanto, a requerida não teria honrado com o pactuado, incorrendo em mora por período superior a 60 (sessenta) dias, restando um saldo inadimplente de R$ 11.361,50 (onze mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Desta feita, requer a concessão de tutela de urgência, para expedição de mandado de busca e apreensão do bem elencado na inicial.
Decido.
O pedido de urgência comporta deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase inicial de procedimento, mostram-se presentes os requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio vem demonstrado pelo instrumento de fls. 13/21.
Já no cabeçalho do referido documento consta expressamente o bem objeto do contrato, assim como o seu valor.
Já o capítulo "DAS PARTES" evidencia a contratação na modalidade "reserva de domínio".
Cabe ressaltar que, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora da requerida, eis que o Código Civil é expresso em determinar que tal instituto, no caso de contrato de compra e venda com reserva de domínio, só se perfectibiliza mediante interpelação judicial ou protesto do título.
Na vertente hipótese, porém, a autora havia notificado a requerida extrajudicialmente.
Em seguida, juntou comprovante de solicitação de protesto, o que não foi acolhido, conforme se abstrai da Decisão de fls. 43/44.
A citação da requerida restou infrutífera (fl. 53).
No entanto, vem a autora colacionar aos autos instrumento de protesto do título - fls. 69/72.
Consequentemente, comprovada está a mora, nos termos do artigo 525 do Código Civil.
Posto isso, os elementos até agora constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco processual.
Nestes termos, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, o que faço para determinar a expedição de mandado de busca, apreensão e depósito do bem elencado na inicial e descrito à fl. 13 do contrato, depositando-se em mãos da autora ou pessoa que esta indicar.
Igualmente, ficam deferidos o arrombamento e o reforço policial, caso necessários para cumprimento da ordem.
Consigno que a requerente deverá providenciar os meios necessários para cumprimento da busca e apreensão.
Por oportuno, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Antes, porém, providencie a autora o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas pleiteadas, visando a busca do novo endereço da requerida.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LARISSA MARTINS LOPES (OAB 52459/GO), LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 345670/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 21:02
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033245-49.2017.8.26.0564
Ednaldo Alves Pinto
Odete Alves Lima
Advogado: Eron da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 18:03
Processo nº 1057445-76.2025.8.26.0100
Toshinori Soda e Cia LTDA
I9Pay Solucoes em Pagamentos e Servicos ...
Advogado: Cleo Teixeira de Carvalho Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 11:06
Processo nº 1003046-43.2024.8.26.0291
Roberto Evaristo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: George Willians Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0018052-64.2025.8.26.0100
Milton de Oliveira Campos
L&Amp;J Redes de Telecomunicacao e Informati...
Advogado: Marcus Alexandre da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 13:08
Processo nº 1003046-43.2024.8.26.0291
Roberto Evaristo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 15:55