TJSP - 1000239-20.2024.8.26.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:35
Prazo
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29/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000239-20.2024.8.26.0204 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Solar Power Photovoltaic Ltda - Apelante: Janaina da Costa Oliveira - Apelante: Douglas da Silva Andrade - Apelada: Elaine Aparecida Domingos Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1000239-20.2024.8.26.0204 Vara de General Salgado Apelante: Solar Power Photovoltaic Ltda.
Apelada: Elaine Aparecida Domingos Gonçalves Juiz de 1ª Instância: Juliano Santos de Lima Decisão nº 39129 Insurge-se a ré, em ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de indenização moral, contra a r. sentença de fls. 2802/06, integrada pela decisão de fls. 2817/2819, que extinguiu o processo em relação aos corréus Douglas da Silva Andrade e Janaína da Costa Oliveira, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente em parte o pedido para A) decretar a resolução do contrato de instalação de usina solar fotovoltaica firmado com a parte autora (fls. 21/27); B) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor por ela despendido no âmbito contratual (R$12.500,00), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo desembolso, e juros moratórios correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n º nº 14.905/24, a partir da citação; e C) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor da cláusula penal, no patamar de 20% do valor da contratação (R$ 12.500,00), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da contratação, e juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n º nº 14.905/24. a partir da citação.".
Sustenta a apelante (fls. 2824/40): a) a incompetência territorial do juízo a quo, por inobservância da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito; b) a impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita à autora; c) fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita, porque não teve faturamento nos últimos anos, enfrenta situação de alto endividamento e suas contas bancárias estão deficitárias; d) que a aplicação da multa contratual constitui penalidade excessiva, porque não conseguiu instalar os equipamentos adquiridos pela autora, porque não foram entregues pelos fornecedores.
A decisão de fl. 2868 determinou a apresentação de documentos complementares para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi atendido, razão pela qual a benesse processual foi indeferida pela decisão de fls. 5517/5519, integrada pela decisão de fls. 5528/5530, que concedeu à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. À fl. 5532 foi certificado o decurso do prazo, sem o recolhimento do preparo.
Assim, como a apelante não recolheu o preparo no prazo que lhe foi fixado para tanto, o apelo está deserto e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço do apelo.
P.R.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
SILVIA ROCHA Relatora - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - 5º andar -
28/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 11:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:57
Unificação Pai
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12/08/2025 11:23
Prazo
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12/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:05
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:57
Subprocesso Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 09:09
Prazo
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22/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/07/2025 12:49
Despacho
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18/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 08:57
Prazo
-
07/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/07/2025 19:16
Despacho
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25/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 11:33
Prazo
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28/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/05/2025 11:41
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 10:00
Processo Cadastrado
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05/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/04/2025 11:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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