TJSP - 0013609-94.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013609-94.2025.8.26.0577 (processo principal 1003526-02.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulino Riskala Neme Nunes -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$ 134.093,81, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP) -
08/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:42
Expedição de Carta.
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08/09/2025 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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