TJSP - 1027603-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027603-75.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa Vieira Ferreira -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito estásub judice, não se mostrando razoável a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito quando incerta a existência do débito judicialmente discutido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito inviabilizará a realização de todas as negociações que importem em fornecimento de crédito.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigode que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque se for julgado improcedente o pedido poderá o crédito ser cobrado, bem como liberada a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar.
Todavia, quando deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais,DEFIROaTUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o cancelamento da inscrição do débito descrito na petição inicial nos cadastros de proteção ao crédito, oficiando-se.
Se ainda não efetivada, fica a parte ré intimada para se abster de realizar a anotação/negativação, sob pena de fixação de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu,dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Fls. 23/34 - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Coloque-se a tarja indicativa.
Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017 as custas para pedido de informações, inclusões e exclusões pelo sistema informatizado SERASAJUD, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), devendo recolher o valor das custas PARA CADA PARTE.
Prazo de 15(quinze) dias.Dispensada do pagamento apenas a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Int. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP) -
08/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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