TJSP - 1501366-98.2025.8.26.0559
1ª instância - 02 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501366-98.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA -
Vistos.
P. 159/160: Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA em face da decisão de p. 154/156.
Segundo o embargante, ainda está aberta a fase processual de apresentação de resposta à acusação.
Diz que há omissão quanto à ausência de investigação prévia e reconhecimento formal do réu.
Que inexiste boletim de ocorrência anterior à prisão, bem como investigação prévia que vinculasse o réu ao suposto crime de tentativa de roubo ocorrido em Bady Bassit.
Entretanto, não conheço de referida omissão.
As questões suscitadas pelo réu dizem respeito ao mérito da causa e serão oportunamente analisadas, após a instrução processual.
Assim, recebo os presentes embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, que ficam rejeitados.
P. 167/176: Resposta à acusação, sem alegação de matérias preliminares.
Passo a apreciá-la, até para que não se alegue cerceamento de defesa.
Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP).
Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada.
O pedido de concessão de liberdade provisória foi analisado à p. 154/156, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo que autorize a reanálise da matéria.
As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento.
P. 177/178: Presto informações em separado.
Encaminhe-se o ofício, com urgência, instruindo-o com cópia da presente decisão.
Por fim, aguarde-se a audiência designada para o dia 10.12.2025, às 13h15min (p. 155).
Cumpra-se a decisão retro.
Int. - ADV: GABRIELA CAROLINA DOS SANTOS PINTO (OAB 409769/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:36
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 01:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501366-98.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA -
Vistos.
F.A. e certidões de eventos às p. 48/55.
Fls. 132/135 e 138/142: Resposta à acusação, alegação de abordagem ilegal e falta de justa causa para a ação penal, bem como de violação da cadeia de custódia.
Ainda, há pedido de relaxamento de prisão preventiva e alegação de nulidade do interrogatório realizado sem a presença de advogado.
Não há que se falar em ilegalidade na abordagem policial.
A questão já havia sido enfrentada à p. 58, em que anotado expressamente que os policiais relataram que estavam em patrulhamento pela Rua Benedita Domingues e já tinham conhecimento de uma tentativa de roubo ocorrida na sexta-feira anterior, em Bady Bassitt, em um salão de beleza, em que os suspeitos tentaram subtrair o celular de uma cliente.
Justificaram que a abordagem foi iniciada porque o veículo avistado apresentava características compatíveis com as descritas na ocorrência e que ao perceber a presença da viatura policial, o garupa, posteriormente identificado como o réu José Carlos,colocou a mão na cintura, como se tentasse esconder ou se desfazer de algo.
Assim, os policiais exerceram seu poder-dever de abordar o réu e o adolescente, ante a fundada suspeita da prática de crime.
No mais, a suspeita dos policiais se confirmou, ante à localização da arma de fogo em poder do acusado, de forma irregular e à confissão informal dos acusados. É despropositada a alegação de quebra da cadeia de custódia.
O auto de exibição e apreensão de p. 20/21 é regular e o laudo de p. 83/86 não indica qualquer violação.
Quanto à mencionada ilegalidade do interrogatório, registro que a ausência de advogado durante o interrogatório policial não é considerada ilegalidade, nem gera nulidade do ato, desde que o indiciado seja devidamente informado de seus direitos, especialmente o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, caso deseje, o que consta expressamente de p. 08.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.
Reporto-me ao decidido às p. 57/59.
Não sobreveio nenhuma nova prova ou fato novo a justificar o reexame da questão.
O réu possui anotações por tráfico, mesmo que ainda adolescente.
Envolveu-se na prática de crime com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, com adolescente e portava arma de fogo no dia seguinte, circunstâncias que revelam personalidade voltada à prática de ilícitos.
Tais circunstâncias denotam periculosidade e tendência à reiteração criminosa, tornando a prisão cautelar o único meio capaz de resguardar a ordem pública.
Ademais, como já decidido, há nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento das testemunhas, auto de exibição e apreensão e declarações da vítima.
O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos, logo preenchida uma das hipóteses do art. 313, do CPP.
As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento.
Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP).
Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 10.12.2025, às 13h15, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico.
Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato.
Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet.
Quanto ao pedido de gratuidade, verifico que a parte ré está representada por advogado constituído, ou seja, abdicou da defesa via Defensoria Pública.
Dessa forma, os elementos de prova caminham no sentido da possibilidade de arcar com as despesas processuais, pois uma delas contratação de defesa, já espontaneamente assumiu.
Nenhuma outra evidência da condição de necessitado foi reunida.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Ressalto que eventuais despesas decorrentes do processo poderão ao final serem parceladas, caso se faça comprovadamente necessário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GABRIELA CAROLINA DOS SANTOS PINTO (OAB 409769/SP) -
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:37
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:40
Recebida a denúncia
-
24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 11:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 12:26
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 11:44
Juntada de Mandado
-
29/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 11:04
Audiência Realizada Exitosa
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:22
Mudança de Magistrado
-
29/06/2025 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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