TJSP - 0002966-02.2022.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002966-02.2022.8.26.0248 (processo principal 1003345-57.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Residencial Vale das Laranjeiras - Ruth Rodrigues Dias - Vistos Conforme decisão de fls. 119, foi determinada manifestação das partes quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, oportunidade em que a parte executada quedou-se inerte.
Diante do inadimplemento, foi deferido o bloqueio "on line" junto ao SisbaJud no valor de R$ 14.654,63, o qual resultou integralmente positivo, conforme extrato de fls. 131/134.
A parte executada apresentou duas manifestações posteriores ao bloqueio.
Na primeira (fls. 148/149), limitou-se a insurgir-se quanto ao valor bloqueado, alegando genericamente que deveria partir de "aproximadamente R$ 6.000,00", sem, contudo, apresentar cálculo discriminado que demonstrasse o valor que entendia efetivamente devido.
Na segunda manifestação (fls. 153/154), sustentou impenhorabilidade dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal sob o fundamento de tratar-se de conta poupança.
Ocorre que, analisando o resultado do sistema SisbaJud (fls. 134), verifica-se que o valor constrito na CEF foi prontamente desbloqueado, conforme ordem de "Desbloqueio de Valores" em "Aguardando protocolamento", o que torna prejudicada a alegação.
Desta feita, considerando que o bloqueio foi realizado em conformidade com o art. 854 do CPC, que houve resultado positivo nas demais instituições financeiras e que a parte executada não logrou demonstrar de forma objetiva qualquer irregularidade na constrição, indefiro os pedidos de fls. 148/149 e 153/154.
Convertido o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, servirá a presente como termo de penhora.
Com o trânsito em julgado desta, proceda a z.
Serventia a transferência da quantia de R$ 14.654,63 do total bloqueado nas fls. 131/132 para conta judicial, desbloqueando-se o excedente.
Na sequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 14.654,63 em favor do exequente, com os respectivos acréscimos legais, encerrando-se a conta, nos termos do provimento CG 13/2019 e observando os dados informados no formulário MLE de fls. 139/140.
No mais, tendo em vista que o bloqueio é suficiente para satisfação do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Nos termos do Comunicado Conjunto n. 862/2023 - Processo CPA 2020/6183, determino que a serventia verifique no processo de conhecimento, se a parte vencida, não beneficiária da gratuidade de justiça, recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no §5º do art. 1098 das NSCGJ.
Caso constatado não haver ocorrido o recolhimento, os valores devidos deverão ser recolhidos juntamente com aqueles que deverão ser recolhidos na fase executória.
Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 - guia DARE - COD. 230-6).
Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP) -
28/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 13:31
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2023 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 17:26
Expedição de Carta.
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18/11/2022 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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