TJSP - 1018052-71.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018052-71.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manuela Cruvinel Silva Me - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
MANUELA CRUVINEL SILVA ME ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando abusividade nos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes.
Sustenta que os reajustes praticados nos anos de 2023 (24,76%) e 2024 (19,67%) foram superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares (9,63% e 6,91%, respectivamente), sem a devida justificativa técnica, contrariando o disposto na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.
Requer a equiparação do plano coletivo empresarial à modalidade familiar, com aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares, além da restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.
Citada, a ré contestou a ação.
Sustenta a legalidade dos reajustes aplicados com base na cláusula contratual de variação por sinistralidade, a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do CDC e a validade dos reajustes conforme perícia atuarial realizada por auditoria independente.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é procedente.
Embora formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, o contrato em questão é composto exclusivamente por membros da família da sócia da empresa estipulante, sem vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica contratante.
Tal configuração caracteriza o chamado falso coletivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 15/04/2019).
O mesmo entendimento se aplica para autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
E, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido, Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família.
Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1880247/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/03/2021).
Ultrapassadas estas questões, passo a apreciar os reajustes aplicados ao contrato firmado pela autora.
Com efeito, os reajustes aplicados pela ré nos anos de 2023 e 2024 (24,76% e 19,67%, respectivamente) superam em muito os índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período (9,63% e 6,91%).
A ré não apresentou memória de cálculo específica, tampouco dados técnicos auditáveis que justifiquem tais aumentos, em afronta ao disposto no art. 43 da RN nº 565/2022: Art. 43.
Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.
A ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade dos reajustes com base em dados técnicos específicos.
A ausência de documentos e estudos técnicos específicos configura abusividade intrínseca e extrínseca, com onerosidade excessiva e transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor, em afronta ao art. 421 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421-A e 422 do CC).
Dessa forma, impõe-se a equiparação do plano ao regime dos planos individuais/familiares, com aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.
Do mesmo modo, considerada a cobrança indevida, sem base informacional adequada, de rigor a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a fim de evitar enriquecimento sem causa pela ré.
Os valores serão liquidados em sentença - corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a equiparação do plano de saúde contratado à modalidade individual/familiar, desde a origem, e determinar que os reajustes anuais aplicados ao contrato sejam substituídos pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais/familiares, nos respectivos períodos.
Outrossim, condeno a ré na restituição - de forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção pela Tabela Pratica do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JULIA RAMALHO DE AMORIM (OAB 482517/SP), DIOGENES PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 352518/SP) -
08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:46
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:49
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:34
Ato ordinatório
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 06:54
Expedição de Carta.
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30/06/2025 06:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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