TJSP - 1003325-51.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:24
Pedido de Penhora Juntado
-
06/12/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 07:10
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
15/08/2024 09:11
Certidão Juntada
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14/08/2024 17:08
Carta Expedida
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13/08/2024 17:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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09/08/2024 11:59
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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31/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
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31/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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09/02/2024 18:42
Petição Juntada
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31/01/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/09/2023 17:12
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003325-51.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solmar Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer foi citada dos termos da presente ação.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:07
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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