TJSP - 1011131-36.2023.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 09:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1011131-36.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Lucia de Jesus -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora o recálculo da sexta-parte, de forma que esta passe a incidir sobre o complemento da LC 1212/2013, o Adicional de Desempenho de Saúde ADS, a Gratificação Executiva e o Prêmio de Incentivo, bem como o pagamento das diferenças, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 -A pretensão é procedente.
O Prêmio de Incentivo Especial - PIE (Complemento LC 1212/2013), instituído pela Resolução SS 110/13, de 17 de outubro de 2013, tem o seguinte teor: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta.
Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial PIE será calculado mediante aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - Os servidores abrangidos por esta resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Artigo 4º - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25-11-1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta dos recursos intergovernamentais repassados mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde Fundes.
O referido prêmio é pago, indistintamente, a todos os servidores em atividade, independente de avaliação individual, desempenho ou produtividade.
Trata-se de verba de caráter geral, não exige qualquer particularidade para sua concessão, e que, nos termos da Súmula 31 do Superior Tribunal de Justiça, deve incorporar-se aos vencimentos, proventos e pensões.
No caso dos autos, deve ser aplicada a regra da paridade dos vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, §8º da CF; ou seja, toda verba de caráter geral é extensível aos inativos.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ementa: SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO ESPECIAL (PIE) Servidores inativos da Secretaria da Saúde Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo Especial, instituído pela Resolução SS 110/2013 Admissibilidade Paridade de vencimentos entre ativos e inativos (artigo 40, § 8º da CF) Precedentes - Sentença de procedência confirmada Recurso de apelação provido, em parte, no tocante à lei 11.960/09. (1046431-57.2016.8.26.0053; Classe/Assunto: Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Relator(a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de publicação: 20/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegação de ilegitimidade da SPPREV.
Inadmissibilidade.
Autarquia que pelo pagamento da aposentadoria do autor.
Preliminar afastada.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVO.
Prêmio de Incentivo Especial PIE, instituído pela Resolução SS 110/2013.
Integração no cálculo do 13º salário e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte).
Vantagem que tem natureza salarial e que é paga a todos os servidores indistintamente que pertencem à Secretaria da Saúde.
Direito extensível aos inativos e pensionistas.
Observância do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Cálculo conforme a redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIn 4357.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença ilíquida.
Verba que deve ser fixada no momento da liquidação.
Regra do art. 85, § 4º, II do NCPC.
Reexame necessário e recursos da SPPREV e da Fazenda parcialmente providos. (1003535-65.2016.8.26.0322; Classe/Assunto: Apelação / Gratificação de Incentivo; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Lins; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de publicação: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) 3 Quanto ao Adicional de Desempenho de Saúde - ADS, referida vantagem remuneratória tem seu regime legal disciplinado pela Lei Estadual nº 8.975/1994 e decreto estadual nº 41.794/1997 e em verdade cuida de parcela fixa recortada do Prêmio Incentivo: - este último diploma contempla os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP (artigo 2º).
Ocorre que na presente hipótese não se extrai da legislação natureza peculiar da função, exigência de conhecimentos especializados, condições anormais ou situação pessoal do servidor que justifique pagamento da referida vantagem, de sorte que, em verdade, consiste em aumento de vencimentos, devendo seguir mesma diretriz já fixada para o Prêmio Incentivo e objeto do IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, tema nº 7, cuja ementa peço vênia para transcrever: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07.
Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte.
Possibilidade.
Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor.
Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000, Tema 7, Órgão Especial, relator Des.
Moreira de Carvalho, trânsito em julgado em 28/6/2018).
Esclareço que a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, conforme Súmula 134 do Tribunal de Justiça de São Paulo, urge frisar que ela possui natureza genérica, configurando verdadeiro aumento geral de vencimentos, pago a servidores públicos de diversas Secretarias do Estado, independentemente de condição especial de serviço, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da sexta-parte.
Nesse sentido, entendimento já decidiu o E.
Tribunal: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO.
SEXTA-PARTE.
Pretensão de recálculo de sexta-parte sobre os vencimentos integrais.
Possibilidade.
Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03.
Incidência sobre vantagens de caráter permanente (Gratificação Executiva), salvo as eventuais e transitórias (Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade PIPQ), vedado o "efeito cascata".
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Pretensão de aplicação integral da Lei 11.960/09.
Inadmissibilidade.
Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col.
STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer quando da liquidação.
Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA RÉ PROVIDOS EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1006317-27.2016.8.26.0037; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j. em: 15/02/2018); Quanto ao Prêmio de Incentivo, a questão foi submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido." O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018.
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: "Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte".
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Maria Lucia de Jesus em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar que a parte ré efetue o recálculo da sexta-parte, de forma que passe a incidir sobre o complemento da LC 1212/2013, o Adicional de Desempenho de Saúde ADS, a Gratificação Executiva e 50% do Prêmio de Incentivo, apostilando-se, bem como o pagamento das diferenças, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/2021.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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