TJSP - 1035424-36.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035424-36.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Angela Maria Sobrinho Gorayeb - Corre, por enquanto, gratuitamente o feito.
A parte AUTORA deve apresentar nos autos, em até 15 dias, a última declaração de IR que prestou, bem como a de seu cônjuge/companheiro se houver, completa com relação de bens e valores declarados bem como extratos bancários dos últimos 30 dias.
Se não apresentar o benefício será revogado.
A questão será reavaliada após chegada da contestação.
A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais.
Em que pese o triste quadro da AUTORA, o Plano de Saúde não está obrigado, por Lei, a fornecer medicação de uso domiciliar ao beneficiário, por exclusão expressa da cobertura obrigatória nos termos do Art. 10, VI da Lei 9656/98 (com exceção de quimioterápicos): Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:[...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art.12; E assim também reconhece o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em diversas pesquisas NATJUS sobre a medicação, deixou-se claro que o Remédio NÃO tem função de cura, não melhora a situação da paciente, não reduz sua situação atual, e pode, eventualmente, retardar o seu avanço: O medicamento nintedanibe tem a função de retardar a progressão da fibrose pulmonar idiopática ou associada a outras colagenoses, porém não tem eficácia na restituição da função pulmonar.
Isto posto, a função pulmonar perdida não será recuperada.
Dessa forma, retardar a progressão, numa proporção pequena dos volumes e fluxos pulmonares pode não trazer um alívio sintomático.
Ademais, a droga não foi estudada para um seguimento longo (acima de 52 semanas) e não modificou de forma contundente a mortalidade Há casos em que uma medicação tem efeito constatado em ensaios clínicos publicados em revistas médicas internacionais de grande impacto. É necessário observar estes estudos com alguma reserva: a) Diferença estatística nem sempre resulta em impacto clínico: no caso de nintedanibe a diferença estatística chega a 5 % de retardo na perda progressiva em observação de até 52-54 semanas de seguimento, em comparação com o uso de placebo.
Na prática clínica, deixar de perder 5% de sua capacidade vital forçada não significa necessariamente um resultado impactante. b) Embora significativo (diferença estatística) o efeito, a medicação não estaciona a perda, continua ocorrendo a perda progressiva da função do pulmão, só que num ritmo mais lento. c) O nintedanibe foi testado em pacientes cuja função pulmonar estava razoavelmente preservada, ou seja, em população cuja capacidade vital forçada ficava (CVF) acima de 50% e abaixo de 80%.
Em pacientes com perda funcional avançada, a medicação não foi testada, o que leva a um questionamento de sua real eficácia e alcance no tratamento de fibrose pulmonar idiopática (4). d) Nas sociedades de especialidade, a recomendação de seu uso é condicional (4,5) e não irrestrita. e) Não há demonstração efetiva de que nintedanibe diminui a mortalidade provocada pela fibrose pulmonar idiopática.
Como conclusão das considerações acima, nintedanibe é considerado uma medicação com baixa custoefetividade, ou seja, uma droga que custa muito, produzindo um efeito pouco impactante para o seu custo Os Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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