TJSP - 1042027-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042027-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Willian Gabriel Munhoz -
Vistos.
Fls. 82: INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos ao Juizado Especial, na esteira do que estabelece a jurisprudência do TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa do feito ao Juizado Especial Cível, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização, sob alegação de hipossuficiência e descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível após a distribuição inicial no Juízo Comum, em razão de alegada hipossuficiência e para isenção de custas processuais, ante o indeferimento de pedido de justiça gratuita.
III.Razões de Decidir 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme o princípio da "perpetuatio jurisdictionis", sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 4.
A redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível violaria o princípio do juiz natural e não encontra amparo legal, especialmente após o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A competência é fixada no momento da distribuição inicial, não cabendo redistribuição ao Juizado Especial Cível para isenção de custas após indeferimento de gratuidade. 2.
O princípio da 'perpetuatio jurisdictionis' impede a modificação da competência após a distribuição inicial." Legislação Citada: CPC, art. 43; CF/1988, art. 5º, XXXVII.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0031251-02.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 09.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2230395-20.2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 26.08.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224787-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025; destaques nossos) "Indenização - Gratuidade judiciária indeferida com determinação de recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção - Descumprimento - Extinção do processo bem decretada - Imposição de pagamento da taxa pelo cancelamento do processo - Exegese da Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Sentença mantida - Pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível - Ausência de amparo legal - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1001014-78.2024.8.26.0222; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora efetue o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042027-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Willian Gabriel Munhoz - Defere-se o pedido de dilação de prazo, 05 dias.
Alerta-se às advogadas e aos advogados de que, o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. - ADV: CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:46
Mantida a Decisão Anterior
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12/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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