TJSP - 1006771-21.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006771-21.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joanizio Luiz de Matos - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaroSANEADOo processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos da demanda a autenticidade da assinatura eletrônica da parte autora no contrato de fls. 98/111 e, por consequência, sua validade, bem como a configuração e quantificação dos danos morais.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial ANTONIO CARLOS BIS.
Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
No caso concreto, sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais quefixo em 23 UFESPs(Tecnologia da Informação - Grau 1 - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária.
Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de60 (sessenta) diaspara a entrega do laudo (CPC, art. 465,caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRICIA FERNANDES REIS (OAB 331541/SP) -
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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21/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 23:31
Ato ordinatório
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:29
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 19:02
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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