TJSP - 0006370-51.2017.8.26.0502
1ª instância - 02 Criminal de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:04
Expedição de documento
-
28/11/2024 14:04
Expedição de documento
-
28/11/2024 14:04
Publicação
-
28/11/2024 14:03
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
-
28/11/2024 11:04
Conclusos
-
28/11/2024 11:03
Expedição de documento
-
28/11/2024 11:00
Documento Juntado
-
28/11/2024 10:51
Documento Juntado
-
28/11/2024 10:25
Documento Juntado
-
28/10/2024 22:40
Ato ordinatório
-
08/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:27
Conclusos
-
23/04/2024 22:55
Ato ordinatório
-
26/01/2024 05:15
Ato ordinatório
-
11/01/2024 11:26
Petição Juntada
-
11/01/2024 09:58
Expedição de documento
-
11/01/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:24
Conclusos
-
10/01/2024 12:22
Documento Juntado
-
10/01/2024 12:19
Documento Juntado
-
10/01/2024 12:19
Documento Juntado
-
31/10/2023 11:32
Petição Juntada
-
30/10/2023 16:19
Expedição de documento
-
30/10/2023 16:18
Ato ordinatório
-
10/10/2023 14:55
Petição Juntada
-
10/10/2023 03:50
Publicação
-
09/10/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 13:58
Documento Juntado
-
06/10/2023 13:57
Ato ordinatório
-
06/10/2023 09:18
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/10/2023 09:18
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/10/2023 09:44
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 01:15
Publicação
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:39
Conclusos
-
26/09/2023 12:40
Expedição de documento
-
26/09/2023 10:56
Petição Juntada
-
25/09/2023 18:25
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:28
Publicação
-
22/09/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 10:22
Expedição de documento
-
22/09/2023 10:22
Expedição de documento
-
22/09/2023 10:22
Concedida Progressão de regime
-
22/09/2023 08:17
Conclusos
-
19/09/2023 13:59
Petição Juntada
-
18/09/2023 16:16
Expedição de documento
-
18/09/2023 15:07
Ato ordinatório
-
18/09/2023 15:07
Petição Juntada
-
14/09/2023 10:42
Conclusos
-
12/09/2023 13:52
Expedição de documento
-
11/09/2023 13:36
Petição Juntada
-
02/09/2023 17:08
Petição Juntada
-
31/08/2023 13:27
Expedição de documento
-
31/08/2023 13:27
Ato ordinatório
-
28/08/2023 15:55
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:26
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Maria de Proença (OAB 425752/SP) Processo 0006370-51.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: FELIPE LUCAS CORREA - Trata-se de pedido deindultoformulado em favor do sentenciado FELIPE LUCAS CORREA, com fundamento no art. 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, com manifestação desfavorável do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaco que a ADI 7.330 não impede o julgamento do presente pedido, uma vez que apenas restou deferido o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final doart. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o§ 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022.
No mais, afasto a arguição de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público, pois, como bem declinado na ADI 5874/DF, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário.
Na referida ADI, restaram expressas as seguintes premissas: (1) É competência discricionária do Presidente da República a definição dos requisitos e da extensão do ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; (2) o exercício do poder de indultar não fere a separação de poderes por supostamente esvaziar a política criminal estabelecida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário, uma vez que foi previsto exatamente como mecanismo de freios e contrapesos para possibilitar um maior equilíbrio na Justiça Criminal, dentro da separação de poderes, que é uma das cláusulas pétreas de nossa Carta Magna (CF, art. 60, § 4º, III); (3) o Decreto de Indulto não é um ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e, consequentemente, torna-se passível de controle jurisdicional para apuração de eventuais inconstitucionalidades, cujos limites estabelecidos nos artigos 2º e 60, §4º, III da CF, ao definir a separação de poderes, impedem a transformação do Poder Judiciário em pura legislação, derrogando competências constitucionais expressas do Chefe do Poder Executivo e substituindo legítimas opções pelas suas.
Nesse sentido, pois, o indulto constitui faculdade atribuída ao Presidente da Republica (art. 84, XII, da CF), que aprecia não apenas a conveniência e oportunidade de sua concessão, mas ainda os seus requisitos.
Quanto ao mérito do pleito, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal ter desconsiderado a natureza hedionda do tráfico privilegiado (HC 118533/MS), continua sendo impossível a concessão de indulto das penas relativas ao delito de tráfico de drogas.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo5º, XLIII, veda a concessão de indulto para o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como para os definidos como crimes hediondos.
Dessa forma, como a vedação constitucional não decorre da natureza hedionda do delito, mas da simples configuração do tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não), a decisão do STF não ampara a pretensão da defesa, sob pena de grave e evidente violação do texto constitucional.
Cabe frisar que, citado dispositivo Constitucional, proíbe a graça (indulto individual) para os delitos por ele elencados, dessa forma, logicamente também proibiu o indulto (o qual é concedido coletivamente), ainda que parcial (comutação).
Nesse sentido: STF, HC 77.528, segundo o qual o termo graça engloba o indulto e a comutação de pena, estando, portanto, acompetência da Presidência de República, para a concessão desses benefícios, prevista no art. 84, inciso XII, da CF,limitadapelo art. 5º, XLIII, da CF.
De mais em mais, em interpretação sistemática, a norma prevista no inciso VI, do artigo 7º, do Decreto nº11.302/22 se mostra contrária e desajustada ao próprio escopo do referido decreto presidencial.
Não bastasse, o tráfico privilegiado possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a cinco anos, considerando-se que a causa de diminuição deve ser aplicada em seu patamar mínimo para se verificar a possibilidade de submissão ao disposto no artigo 5º, do Decreto nº11.302/22.
Assim, aplicando-se a fração mínima da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, de 1/6 (um sexto), chega-se a pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e, portanto, incompatível com o disposto no artigo 5º, do Decreto nº11.302/22.
Vale apontar que a previsão contida no art. 7.º, inciso VI, do decreto, em verdade, apenas revela que o crime de tráfico privilegiado não é considerado delito impeditivo.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindultocom base no Decreto Presidencial nº 11.302/22.
Int. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:48
Conclusos
-
17/08/2023 11:07
Petição Juntada
-
15/08/2023 12:02
Expedição de documento
-
15/08/2023 12:01
Ato ordinatório
-
11/08/2023 12:05
Petição Juntada
-
07/06/2023 16:01
Expedição de documento
-
07/06/2023 16:01
Expedição de documento
-
07/06/2023 16:00
Expedição de documento
-
07/06/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:39
Conclusos
-
19/05/2023 21:05
Petição Juntada
-
15/05/2023 10:38
Petição Juntada
-
12/05/2023 10:59
Expedição de documento
-
12/05/2023 10:59
Expedição de documento
-
12/05/2023 10:59
Ato ordinatório
-
12/05/2023 10:20
Documento Juntado
-
14/04/2023 10:26
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/04/2023 10:26
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/04/2023 13:46
Remetidos os Autos
-
13/04/2023 13:44
Expedição de documento
-
13/04/2023 13:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2023 09:44
Expedição de documento
-
11/04/2023 15:48
Documento Juntado
-
11/04/2023 15:38
Documento Juntado
-
07/11/2022 10:16
Documento Juntado
-
25/08/2022 10:21
Documento Juntado
-
25/08/2022 09:15
Expedição de documento
-
15/08/2022 13:30
Suspenso o Livramento Condicional
-
15/08/2022 10:44
Conclusos
-
15/08/2022 08:05
Petição Juntada
-
12/08/2022 01:19
Expedição de documento
-
01/08/2022 10:02
Expedição de documento
-
01/08/2022 10:02
Ato ordinatório
-
01/08/2022 10:01
Documento Juntado
-
01/08/2022 10:00
Documento Juntado
-
01/08/2022 10:00
Documento Juntado
-
15/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:47
Conclusos
-
14/07/2022 15:49
Petição Juntada
-
14/07/2022 15:09
Expedição de documento
-
14/07/2022 15:09
Ato ordinatório
-
14/07/2022 15:08
Expedição de documento
-
14/07/2022 15:06
Documento Juntado
-
22/05/2022 22:35
Mudança de Classe Processual
-
07/05/2021 13:52
Decurso de Prazo
-
02/09/2020 09:10
Expedição de documento
-
27/01/2020 09:47
Expedição de documento
-
20/09/2019 11:36
Expedição de documento
-
14/08/2019 13:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/08/2019 13:34
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/08/2019 13:34
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/08/2019 17:11
Documento Juntado
-
17/07/2019 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2019 17:28
Conclusos
-
17/07/2019 17:25
Documento Juntado
-
17/07/2019 17:25
Petição Juntada
-
17/07/2019 17:23
Expedição de documento
-
01/03/2019 03:14
Ato ordinatório
-
26/02/2019 01:55
Ato ordinatório
-
21/12/2018 00:33
Ato ordinatório
-
28/06/2018 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2018 10:40
Conclusos
-
28/06/2018 10:37
Expedição de documento
-
28/06/2018 10:31
Documento Juntado
-
27/06/2018 09:29
Expedição de documento
-
27/06/2018 09:28
Mandado devolvido
-
19/06/2018 15:27
Expedição de documento
-
19/06/2018 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2018 15:57
Conclusos
-
15/06/2018 21:09
Petição Juntada
-
14/06/2018 17:18
Expedição de documento
-
14/06/2018 17:17
Ato ordinatório
-
14/06/2018 11:30
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2018 11:30
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/06/2018 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2018 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/06/2018 10:07
Remetidos os Autos
-
06/04/2018 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2018 10:34
Conclusos
-
06/04/2018 10:33
Documento Juntado
-
06/04/2018 10:30
Documento Juntado
-
02/02/2018 22:32
Ato ordinatório
-
10/10/2017 13:16
Expedição de documento
-
10/10/2017 10:00
Expedição de documento
-
04/10/2017 14:47
Concedido o Livramento Condicional
-
03/10/2017 16:17
Conclusos
-
29/09/2017 17:04
Expedição de documento
-
29/09/2017 11:42
Ato ordinatório
-
29/09/2017 11:41
Expedição de documento
-
29/09/2017 11:41
Expedição de documento
-
29/09/2017 11:41
Ato ordinatório
-
29/09/2017 11:37
Documento Juntado
-
20/09/2017 15:37
Petição Juntada
-
19/09/2017 08:25
Expedição de documento
-
18/09/2017 17:52
Ato ordinatório
-
18/09/2017 17:51
Documento Juntado
-
18/08/2017 18:53
Expedição de documento
-
18/08/2017 18:53
Documento Juntado
-
05/07/2017 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2017 15:33
Conclusos
-
12/06/2017 13:47
Petição Juntada
-
07/06/2017 18:25
Expedição de documento
-
07/06/2017 18:25
Ato ordinatório
-
22/05/2017 18:25
Petição Juntada
-
10/05/2017 16:19
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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