TJSP - 1001486-23.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001486-23.2025.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Godinhos Transporte e Logistica Ltda - Vista ao impetrante: Recolher guias para notificação dos entes e pessoa física, bem como, para citação do litisconsorte. (mandados, citação portal) - ADV: LELIA FERNANDA DE ARRUDA REIS (OAB 198499/MG) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001486-23.2025.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Godinhos Transporte e Logistica Ltda - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GODINHO'S TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra ato do ILMO.
SR.
PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA/SP, que a inabilitou na Concorrência Eletrônica nº 003/2025 (fls. 1-23).
A impetrante alega ter sido inabilitada por não apresentar a "Declaração de Conformidade" exigida no subitem 13.3.5 do edital, fato que admite, porém atribui a um "mero lapso" (fl. 18).
Sustenta que tal vício seria sanável por meio de diligência, invocando o princípio do formalismo moderado e o dever da Administração de buscar a proposta mais vantajosa, uma vez que sua oferta era R$ 1.074.000,00 inferior à da empresa declarada vencedora (fl. 2).
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 190-192, opinou pelo indeferimento da liminar, destacando a ausência de probabilidade do direito e o risco de descontinuidade de serviço público essencial. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida, caso ao final deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, uma análise mais detida dos fatos e fundamentos revela a ausência do fumus boni iuris.
A própria impetrante admite que deixou de apresentar, no momento oportuno, a documentação exigida no subitem 13.3.5 do edital (fl. 86).
A ata da sessão pública corrobora tal fato, registrando a inabilitação da empresa por não ter anexado os documentos solicitados no referido subitem (fl. 49).
O edital, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os licitantes.
O subitem 13.2.1.1 é categórico ao dispor que "A não inserção dos documentos dentro do prazo disponibilizado, implicará na inabilitação da empresa licitante" (fl. 83).
A exigência de apresentação de todas as declarações de conformidade, portanto, não se afigura como formalismo excessivo, mas como regra clara e de observância obrigatória por todos os concorrentes, em respeito ao princípio da isonomia.
Permitir à impetrante a juntada tardia do documento, seja em sede de recurso, seja por meio de diligência não realizada, configuraria tratamento privilegiado, em detrimento dos demais licitantes que cumpriram rigorosamente os prazos e as exigências formais.
A faculdade de a Administração realizar diligências, prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não se converte em dever, especialmente quando a falha é imputável exclusivamente ao licitante e o edital é expresso quanto à consequência da omissão.
A busca pela proposta mais vantajosa não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
A inabilitação da impetrante não decorreu de um ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, mas de sua própria falha em atender a um requisito expresso do edital, por ela mesma confessado.
Ademais, como bem ponderou o Ministério Público, a suspensão do procedimento licitatório poderia acarretar o periculum in mora inverso, com risco de interrupção de serviço público essencial de transporte de passageiros, causando prejuízo à coletividade (fl. 192).
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cite-se a litisconsorte passiva, W.A TRANSPORTES BRASIL LTDA, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: LELIA FERNANDA DE ARRUDA REIS (OAB 198499/MG) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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