TJSP - 1003317-74.2023.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:19
Juntada de Mandado
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14/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1003317-74.2023.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Solmar Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
Objeto da ação já cadastrado.
Indefiro, por ora, o requerimento consistente na inserção do nome do(a) executado(a) no banco de dados da Serasa, porquanto referida medida revela-se precipitada levando-se em conta que a parte passiva sequer foi citada dos termos da presente ação.
Expeça-se mandado de citação para pagamento da dívida no prazo de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto devido e de tais intimando-se o(a) executado(a).
Intime-se.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente, via ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, indicando bens de propriedade da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 20:07
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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