TJSP - 0016512-05.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2024 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefano Fabbro de Moraes (OAB 386495/SP), Adhemar de Barros (OAB 409597/SP) Processo 0016512-05.2023.8.26.0050 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: LUCAS PAULO PEREIRA SAMPAIO, LUCAS PAULO PEREIRA SAMPAIO -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado LUCAS PAULO PEREIRA SAMPAIO (fls. 01/10), no qual postula a revogação da prisão preventiva.
Para tanto, alega que houve fato novo consistente na anulação da sentença condenatória em relação ao corréu.
Aduz que faz mais de um ano sem que haja reavaliação da prisão preventiva e excesso de prazo na prisão a configurar constrangimento ilegal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 17/18). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em que pese ter havido a anulação da sentença condenatória em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, em acórdão ainda não transitado em julgado, a prisão preventiva do acusado LUCAS continua necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
O crime imputado ao acusado é concretamente grave, eis que envolve a associação para o tráfico em diversas células, com atuação na região conhecida como "cracolândia".
Ademais o corréu permaneceu foragido, tendo sido preso em flagrante na posse de quase 1 kg de maconha (fls. 1455/1461 dos autos principais).
Inexiste, como alega a Defesa, a possibilidade de o juízo de piso continuar realizando a revisão da prisão preventiva nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP na hipótese de os autos estarem em grau de recurso.
Conforme mencionado pelo MP, tal análise nesta fase recursal implicaria usurpação da competência do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido a jurisprudência: PENAL. "HABEAS CORPUS".
AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO NA FORMA DO ARTIGO 316, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Pretendida revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura.
Inviabilidade de conhecimento.
Impetrante menciona ilegalidade da prisão por não revista no prazo de 90 dias, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Inviável de conhecimento, observando que os autos se encontram em processamento de recurso para o Tribunal Superior, interposto pelo próprio acusado, ora paciente.
Sem possibilidade do Juiz de Primeiro Grau analisar a causa, necessitando aguardar o retorno dos autos, para prosseguimento.
Regra legal que não se aplica aos Tribunais Superiores, quando não atuando de forma originária.
Indeferimento "in limine" da ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2050189-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) HABEAS CORPUS Sentença Condenatória Recorrível Artigo 155, §§ 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal (i) Constrangimento ilegal em decorrência da não revisão da prisão preventiva, ex vi do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal Descabimento Prolatada decisão condenatória, cessa a necessidade de revisão ex officio de manutenção da custódia cautelar, porquanto oriunda de título diverso (Sentença) Precedentes (ii) Direito de aguardar o desfecho definitivo dos autos em liberdade Impossibilidade Decisão que manteve a custódia cautelar, ainda que sucinta, devidamente justificada Manutenção dos quesitos autorizadores da excepcional custódia processual Paciente que respondeu aos autos de origem custodiado, não apresentando argumentos novos que autorizem, após a formação da culpa em primeira instância, ainda que recorrível, sua soltura durante o trâmite de recurso interposto à esta Corte, mormente em face da recidiva (iii) Reconhecimento de certa delonga para a remessa do Apelo defensivo interposto a esta Corte que não autoriza a libertação do paciente, em cotejo com a pena cominada in concreto e especificidades dos autos de origem (necessidade de intimação editalícia do corréu) DETERMINAÇÃO no sentido de que a d. autoridade apontada como coatora adote as providências cabíveis para que se finde o processamento dos autos originários em primeiro grau com a maior brevidade possível, com remessa do feito a esta Corte Constrangimento Ilegal Não Evidenciado por Ora ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2047649-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Posto isso, mantenho a prisão preventiva do acusado nos termos da fundamentação supra.
Int. -
17/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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