TJSP - 1020135-65.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:49
Conciliação infrutífera
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:24
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:30
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 10:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/08/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP) Processo 1020135-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cecile Vanessa Zajkowski Founier - Fl. 52: não foi alegada nem comprovada intercorrência que altere o convencimento que determinou a decisão impugnada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se. -
29/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP) Processo 1020135-65.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cecile Vanessa Zajkowski Founier - Ante a relevância da argumentação, merece parcial acolhimento o pedido de tutela provisória de urgência uma vez que se afigura questionável o ato de negativação levado a efeito pelo réu haja vista a necessidade de apuração de responsabilidades recíprocas entre a partes, tornada controvertida a questão trazida a exame do Juízo, mostrando-se, de todo modo, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes até o final julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa de sorte que, reputando configurados os requisitos legais, DEFIRO a parcialmente a antecipação pretendida para determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros do Serasa até o julgamento final desta demanda.
Oficie-se e encaminhe-se.
No mais, designe a Serventia data para realização da audiência de conciliação com citação do réu e intimação das partes para comparecimento ao ato.
Int. -
28/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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