TJSP - 1024876-51.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024876-51.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Meon Comunicacao Ltda - - Sabine Laranjeira Baumann -
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança contra MEON COMUNICAÇÃO LTDA e SABINE LARANJEIRA BAUMANN, alegando inadimplemento contratual decorrente de operação de desconto de títulos, formalizada por meio do Contrato nº 251323702, firmado em 10/07/2019.
Sustenta o autor que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, os réus deixaram de honrar os pagamentos pactuados, acumulando débito no valor de R$ 149.337,52, conforme demonstrativos anexados à inicial.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à comprovação do crédito.
No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de força maior (pandemia da COVID-19), impugnando o valor cobrado e a ausência de comprovação da inadimplência dos sacados originários.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, como o contrato firmado entre as partes, demonstrativos de débito e memória de cálculo.
Em ações de cobrança, não se exige a juntada de todos os títulos inadimplidos, bastando a demonstração da relação contratual e do inadimplemento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de desconto de títulos, assinado pelas partes e instruído com os documentos pertinentes.
A pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro grave e imprevisível, o que inexiste nos autos.
No caso dos autos, não há comprovação de que o evento tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa ou impossível de cumprir.
Ademais, os réus não negam a contratação, limitando-se a impugnar o valor cobrado, sem apresentar prova técnica que infirmasse os cálculos apresentados pelo autor.
A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à memória de cálculo inviabiliza a análise de eventual excesso, conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.
Por fim, os encargos pactuados, inclusive capitalização de juros, estão em conformidade com a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (STJ, Súmula 539) Nos contratos bancários, é válida a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (STJ, Súmula 541) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S/A, para condenar Meon Comunicação Ltda. e Sabine Laranjeira Baumann ao pagamento da quantia de R$ 149.337,52 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do inadimplemento, conforme pactuado.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP), REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
08/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:46
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:59
Ato ordinatório
-
07/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
25/05/2025 06:33
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:42
Ato ordinatório
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
04/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 15:02
Ato ordinatório
-
11/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
29/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 20:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
-
10/03/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 16:10
Ato ordinatório
-
28/09/2022 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 08:59
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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