TJSP - 0004106-93.2018.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004106-93.2018.8.26.0577 (processo principal 1024999-25.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Nunes Portas de Aco Ltda Me - Ricelli Martins Pinto e outro - Vistos Fls. 251/266 - Trata-se de pedido de penhora sobre percentual da remuneração do executado.
Como se sabe, a lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salário (artigo 833, IV), atribuindo ao executado o ônus de comprovar a natureza alimentar do respectivo valor (art. 854, § 3º, do CPC).
Além disso, também se reconhece a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança (artigo 833, X).
Ademais, existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade (CPC, 833, IV) em determinadas situações, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar, reconhecendo a existência de uma exceção implícita para a regra geral da impenhorabilidade.
Por envolver verbas que representam a remuneração pelo trabalho do devedor, essenciais para sua subsistência e de sua família, o legislador optou por lhe conferir proteção, a fim de garantir o mínimo existencial.
Por outro lado, deve-se ter em mente o direito do credor à satisfação do débito executado.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior de Justiça no julgamento do EResp. 1873118/SE, em acórdão da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019).
Logo se vê que se deve buscar a harmonização do credor em ver satisfeito seu crédito e,
por outro lado, garantir ao devedor a remuneração suficiente para a subsistência digna pessoal e familiar.
No caso concreto, verifico que o devedor já foi intimado e não satisfez voluntariamente sua obrigação.
Por outro lado, aufere renda que aparentemente é suficiente para penhora parcial sem comprometimento de sua subsistência.
Essa situação justifica perfeitamente a relativização da impenhorabilidade, valendo lembrar que o desenvolvimento da atividade executória, essencialmente, deve buscar alcançar o resultado em favor da parte credora, com a menor gravosidade possível à parte devedora, com a preocupação, naturalmente, de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, defiro a penhora mensal de 10% sobre os rendimentos líquidos até a satisfação do débito exequendo (R$ 99.363,50).
Oficie-se à empregadora para que proceda o depósito mensal nos autos.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, DEFIRO o pedido e determinoa inclusãodo(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro da SERASA.
Deverá a serventia providenciara inclusãopelo sistema SERASAJUD, nos termos do comunicado CG nº 2632/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão eletrônica dos dados e recomenda a não protocolização de ofícios, despacho-ofício, decisão-ofício ou sentença-ofício impressos diretamente da pasta digital ou consulta do processo, pois a SERASA está autorizada a não proceder ao protocolo dos ofícios encaminhados diretamente pelas partes.
A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Assim sendo, DEFIRO o pedido e determino a expedição de certidão para fins de protesto.
Int. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP) -
08/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
06/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/06/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:41
Ato ordinatório
-
27/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:13
Ato ordinatório
-
11/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2024 16:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 11:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/08/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 08:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 17:02
Ato ordinatório
-
01/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 16:20
Juntada de Ofício
-
21/07/2020 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2020 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 06:26
Proferido Despacho
-
07/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 17:35
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2020 01:22
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 23:01
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 17:49
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 18:48
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
21/02/2020 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2020 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 18:32
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2020 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 18:24
Juntada de Ofício
-
05/02/2020 18:27
Ato ordinatório
-
05/02/2020 18:25
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 18:38
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 16:43
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 09:12
Ato ordinatório
-
17/12/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 15:15
Decisão
-
10/12/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 14:04
Proferido Despacho
-
28/11/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/11/2019 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 17:39
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2018 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2018.
-
18/10/2018 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2018 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2018 13:06
Decisão
-
17/10/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2018.
-
17/09/2018 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2018 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2018 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2018.
-
27/07/2018 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2018 18:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2018 12:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/07/2018 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 14:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/06/2018 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2018.
-
16/04/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 12:28
Decisão
-
12/04/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2018.
-
05/03/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2018 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2018 13:55
Ato ordinatório
-
26/02/2018 13:10
Decisão
-
23/02/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 09:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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