TJSP - 1500136-59.2025.8.26.0611
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:49
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
15/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500136-59.2025.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PATRICK EDUARDO PEREIRA DE SA - DEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defensoria Pública em favor do réu DAVID SILVA DA COSTA, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser informado nos autos o endereço em que o réu permanecerá preso, expedindo-se o necessário.
No mais, comunique-se a Defensoria Pública de Ribeirão Preto, para fins de informação à família do réu.
DETERMINO O DESMEMBRAMENTO da ação em relação ao réu David Silva da Costa, com a formação de autos apartados.
DETERMINO, DE OFÍCIO, A ABERTURA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em razão da condição de saúde superveniente, nos termos do art. 152 do CPP, com a suspensão do processo em relação ao réu David Silva da Costa, devendo ser nomeado advogado dativo, com urgência, nos termos do art. 149, §2º, do CPP.
Após a instauração do incidente abra-se vista ao Ministério Público e à defesa para a apresentação dos quesitos.
Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para que agende a perícia necessária.
Com a data nos autos, dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial no incidente.
Quanto ao processo principal, este prosseguirá normalmente em relação ao réu PATRICK EDUARDO PEREIRA DE SÁ, não havendo óbice ao regular andamento do feito.
Verifica-se na resposta escrita (fls. 151/154) que a defesa não apresentou matéria prejudicial a ponto de ocorrer a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessário se faz, portanto, a incidência da instrução criminal.
Sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia.
Não há que falar em ausência de justa causa, porquanto há prova da materialidade do delito apurado e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa.
No mais, a concessão de liberdade provisória não é garantida apenas com base em condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram nesse sentido, afirmando que essas circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
A jurisprudência estabelece que, mesmo que o réu apresente essas condições, a liberdade provisória pode ser indeferida se houver outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Por exemplo, no julgamento do Habeas Corpus nº 112642, o STF destacou que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
O STJ também reiterou essa posição em diversos casos, como no Habeas Corpus nº 186369, onde a ordem foi denegada mesmo com a presença de condições pessoais favoráveis, devido à gravidade do delito e à periculosidade do agente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Ementa: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Ordem denegada. (TJSP - 2295798-67.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 26/11/2023, Data de Publicação: 26/11/2023).
No caso, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, juntamente com as circunstâncias concretas já expostas da decisão hostilizada, autorizam a manutenção da prisão da requerente, na forma como determinada pela decisão de fls. 104/108.
Assim, mantenho a decisão anterior, pelas razões lá expostas, anotando que não existem alterações de ordem fática desde a prolação daquela que impliquem sua alteração, prevalecendo os pressupostos da prisão, como seus requisitos e sem a possibilidade de aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) Isto posto, indefiro o pedido de liberdade provisória.
DEFIRO a expedição de ofício à delegacia de polícia para que informe a existência de imagens de câmera de segurança do momento dos fatos imputados ao réu ou para que diligencie junto ao local dos fatos a fim de obtê-las.
Por fim, cumpre à defesa a identificação precisa de suas testemunhas, de modo que a postulação genérica deve ser indeferida.
De todo modo, considerando que a defesa técnica arrolou como testemunha "funcionários da empresa 'NOVA ILUMINAÇÃO'", recebo como testemunha comum a vítima já arrolada pelo Ministério Público, Marcel Henrique Siqueira.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 11 de setembro de 2025, às 14:00. - ADV: CLEBER LUIS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 170830/MG) -
25/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Mandado
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15/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Mandado
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15/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Alvará
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12/08/2025 11:40
Desmembramento de Feitos
-
12/08/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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12/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/06/2025 17:54
Recebida a denúncia
-
30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 09:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 22:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/06/2025 19:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 23:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 11:33
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 11:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Mandado
-
08/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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