TJSP - 0004682-82.2006.8.26.0197
1ª instância - Sef de Francisco Morato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004682-82.2006.8.26.0197 (197.01.2006.004682) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Levorim Empreend Imob S/c Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:57
Ato ordinatório
-
11/06/2024 17:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/06/2024 13:05
Autos no Prazo
-
04/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:10
Desapensado do processo
-
21/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
25/08/2022 13:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/11/2018 00:53
Arquivado Provisoriamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item III
-
11/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/04/2012 16:06
Arquivamento
-
06/03/2012 00:00
Arquivo Provisório
-
01/03/2012 18:06
Recebimento de Carga
-
18/01/2012 11:53
Carga Outro
-
17/01/2012 09:51
Recebimento de Carga
-
22/07/2011 11:48
Carga ao Advogado
-
09/05/2011 14:49
Recebimento de Carga
-
13/04/2011 00:00
Processo Apensado
-
10/03/2011 18:14
Carga ao Advogado
-
10/06/2010 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/05/2010 14:40
Recebimento de Carga
-
02/03/2010 18:04
Carga ao Advogado
-
25/02/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2007 00:00
Aguardando Mandado
-
10/08/2006 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002928-48.2025.8.26.0286
Iracema Aparecida Cunha de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:22
Processo nº 1011102-46.2024.8.26.0071
Marcelo Guedes Jannini
Guilherme Berto de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 16:16
Processo nº 0180464-24.0500.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - J...
Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2005 12:36
Processo nº 1005037-16.2025.8.26.0066
Maria Jose Gandolfo Padula
Renato Rezende de SA
Advogado: Joao Pedro Inacio Nazario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 19:15
Processo nº 1062833-48.2018.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Marlene Aparecida de Andrade
Advogado: Francisco Ruiloba
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2020 11:26