TJSP - 1006939-52.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006939-52.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecia Jacomo de Oliveira -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
Com efeito, analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que a contratação impugnada pela parte autora foi firmada há bastante tempo, causando estranheza o fato de somente agora estar sendo questionado pela parte.
Ora, considerando-se o grande lapso temporal desde a contratação impugnada pela parte, não há que se falar em perigo de dano concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Em caso análogo ao destes autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a parte autora possuía diversos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, a evidenciar a ausência de probabilidade do direito, bem como de que os descontos supostamente indevidos vinham ocorrendo há bastante tempo, o que demonstra a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Confira-se: Conforme se observa dos históricos de créditos reproduzidos à fls. 26/69, há diversos empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, dentre os quais aqueles cujos descontos são impugnados na ação proposta.
Não obstante a negativa da recorrente em relação aos empréstimos questionados, o que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão comprovados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. [...] Conforme relata a própria recorrente, os descontos vêm ocorrendo desde fevereiro/2018, ao passo que a ação foi ajuizada somente em janeiro/2022, não se vislumbrando assim qualquer urgência que justifique a antecipação pretendida (TJSP; Agravo de Instrumento 2122919-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022 grifo meu).
No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Tribunal Bandeirante:Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019; Agravo de Instrumento 2200735-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, não é capaz de acarretar grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou de tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011628-32.2025.8.26.0506
Carlos Adolfo Bezerra
Imovan Imoveis LTDA
Advogado: Mariana Ferrari Garrido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 15:16
Processo nº 0001452-60.2015.8.26.0312
Auto Pista Regis Bittencourt S/A
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Carlos Bartholomeu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2015 15:05
Processo nº 4001907-92.2025.8.26.0477
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Talita Gondin Prado Manfredi
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 16:20
Processo nº 1000743-98.2025.8.26.0589
Felipe Carascosa Jones
Camila Bonavita Bento
Advogado: Thales Mosca Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 11:19
Processo nº 0006834-73.2021.8.26.0037
Rafael Rufino
Dreisson Marcio Goncalves
Advogado: Milena Maria Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2017 21:01