TJSP - 1001365-44.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001365-44.2025.8.26.0601 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maicon Liparini de Araújo - Visto.
Trata-se de Ação de Despejo com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que firmou com a parte requerida um acordo para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, em 02/04/2025, com prazo de 3 (três) meses para a devida entrega.
Ocorre que, segundo os requerentes, a parte requerida não cumpriu com o acordado, permanecendo no imóvel de forma indevida e sem o pagamento dos alugueres.
O acordo firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, estabelece uma obrigação clara de desocupação, cujo termo final já foi ultrapassado (fls. 30).
O descumprimento de tal acordo configura o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito do autor.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que a permanência da parte requerida no imóvel causa prejuízos à parte requerente, que se vê privado de seu direito de propriedade e do uso e gozo do bem.
A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 59, § 1º, prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Embora o caso em tela não se enquadre exatamente nas hipóteses do referido artigo, a jurisprudência tem admitido a aplicação da tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil em casos análogos, quando presentes os seus requisitos.
No presente caso, o acordo extrajudicial de desocupação, devidamente assinado pelas partes, constitui prova robusta da probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, na medida em que o autor está sendo privado de seu patrimônio.
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo forçado.
A expedição do mandado de despejo fica condicionada à comprovação, pela parte autora, do recolhimento de caução no valor de 3 (três) meses de aluguel, totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Fica consignado que não será aceito o imóvel objeto da lide como caução.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(os) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) requerido(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do(s) requerido(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação, se for o caso de citação "por mandado".
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP), FLÁVIO MANTOVANI PINTO (OAB 168744/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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